TJDFT - 0702695-16.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:44
Outras decisões
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18/08/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 240797083, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 236824987, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NADE ANTONIA MACEDO RÉU: Nome: NADE ANTONIA MACEDO Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 1 Bloco C, 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-056 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 13.297,73 (treze mil e duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 14:20:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234871497 Petição Inicial Petição Inicial 25050714041027600000213602094 234871501 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 25050714041098100000213602098 234871504 03 CNH Síndico Tiago Costa de Oliveira Documento de Identificação 25050714041159700000213602101 234871507 04 ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) MANDATO ATÉ OUT 2025 Documento de Comprovação 25050714041216000000213602104 234871512 05 CNPJ PP211 Documento de Comprovação 25050714041274900000213602109 234871513 06 Certidão matrícula imóvel bloco C apto 304 PP 2.1.1 Documento de Comprovação 25050714041348900000213602110 234871517 07 PLANILHA DE DEBITOS C-304 Documento de Comprovação 25050714041465300000213602113 234871518 08 Boletos bloco C - apto 304 Documento de Comprovação 25050714041586200000213602114 234871519 09 Convenção Condominio PP 211 Documento de Comprovação 25050714041648700000213602115 234871521 10 ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 21.10.2021 PARA 2022 Documento de Comprovação 25050714041774200000213602117 234871523 11 ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 04.11.2021 PARA 2022 Documento de Comprovação 25050714041840200000213602119 234871525 12 Ata AGE Extraordinaria taxa extra 03.04.2023 Documento de Comprovação 25050714041926200000213602121 234871527 13 Adendo da Ata da AGE de 03-04-2023 - Condominio Paranoa Parque 211 Documento de Comprovação 25050714042019200000213602123 234933828 Comprovante Certidão 25050717221146700000213655829 -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Outras decisões
-
08/05/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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