TJDFT - 0743377-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743377-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIA DE DEUS MEDEIROS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 05:48:33.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743377-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIA DE DEUS MEDEIROS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jania de Deus Medeiros Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu acidente do trabalho em 19/07/23, consistente em fratura do tornozelo direito causada por torção durante o trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/01/25, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu entorse do tornozelo direito resultante de acidente do trabalho típico, mas que atualmente padece de fibromatose da fáscia plantar e esporão de calcâneo bilateral com tendinopatia de calcâneo à direita, que não possuem nexo causal ou concausal com o referido acidente.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, o objeto da lide acidentária consiste, na verdade, na pretensão declaratória da existência de doença de natureza profissional e condenatória em obrigação de dar consistente na concessão de benefício acidentário ou em obrigação de fazer, pertinente à conversão em acidentário de benefício concedido na via administrativa de natureza previdenciária.
Ainda que não haja incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho, o reconhecimento do nexo causal enseja pretensão jurídica de natureza declaratória que se justifica para fins de, em caso de evolução desfavorável do quadro clínico ocupacional do segurado, possa ele propor nova ação judicial – com causa de pedir distinta – sem que lhe seja obrigado provar novamente a relação de causalidade da doença, uma vez que já assentada em dispositivo de julgado anterior, ressalvada apenas a hipótese de se tratar de outro diagnóstico, laboral ou não.
Não se pode deixar de reconhecer o nexo causal acidentário como provimento declaratório, mesmo que não assegurado provimento condenatório de obrigação de dar, de conceder benefício acidentário, ou obrigação de fazer, de converter em acidentário benefício previdenciário equivocadamente assim estabelecido na via administrativa.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 15/08/24 a 29/08/24 em razão do diagnóstico do segurado relativo à entorse do tornozelo direito.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:24
Outras decisões
-
01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:35
Indeferido o pedido de JANIA DE DEUS MEDEIROS SILVA - CPF: *48.***.*85-32 (AUTOR)
-
21/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743377-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIA DE DEUS MEDEIROS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos do perito.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JANIA DE DEUS MEDEIROS SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:03
Nomeado perito
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21/11/2024 17:03
Outras decisões
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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