TJDFT - 0700025-92.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença. 2.
Decisão anterior - A r. decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição da verba bloqueada no Sisbajud.
II – Questões em discussão 3.
A alegação relativa a futuros pedidos de bloqueio não foi apreciada pela decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisá-la, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
A questão em discussão consiste em examinar: se o valor bloqueado é de natureza salarial e se é possível a sua penhora.
III – Razões de decidir 5.
A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 6. É possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 7.
No processo em exame, evidenciado que a constrição da pensão da agravada-executada, idosa, causa potencial prejuízo para a sua subsistência.
Reformada a r. decisão para desconstituir a penhora on-line.
IV – Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; TJDFT, AGI nº 07199718920228070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 31/8/2022. -
03/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA - CPF: *97.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/02/2025 17:43
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:34
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA - CPF: *97.***.*71-91 (AGRAVANTE)
-
10/01/2025 12:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744610-06.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Contarpp Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:28
Processo nº 0708041-88.2020.8.07.0018
Igor Chaves Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 20:05
Processo nº 0714092-18.2024.8.07.0005
Valdemir Ribeiro Escobar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Osano Barcelos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:43
Processo nº 0714092-18.2024.8.07.0005
Valdemir Ribeiro Escobar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:57
Processo nº 0702251-86.2025.8.07.0006
Rusevade da Silva
Joao Januario da Silva
Advogado: Adriana Carneiro Sampaio Persijn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2025 19:55