TJDFT - 0744610-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFICAÇÃO HOSPITALAR PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa contratada realizasse imediatamente reparos em edificação hospitalar pública, sob alegação de vícios na construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apontados na obra decorrem de falhas construtivas ou do desgaste natural pelo uso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo de recebimento definitivo da obra atestou a conformidade da construção com as especificações contratuais, sem apontamento de pendências, o que, em princípio, afasta a presunção de vícios construtivos de responsabilidade da empresa contratada. 4.
A vistoria que identificou os supostos problemas ocorreu mais de dois anos após a conclusão da obra, sem a participação da empresa contratada, o que compromete a validade da prova unilateralmente produzida pela Administração Pública e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A ação discute questões eminentemente técnicas, sendo indispensável a realização de perícia para apurar a origem dos defeitos e eventual responsabilidade da contratada, conforme já determinado pelo juízo de primeira instância. 6.
Diante da necessidade de prova pericial e da ausência de elementos suficientes que comprovem a urgência dos reparos, não há como impor, de imediato, a obrigação de fazer pretendida pelo agravante. 7.
A ausência do requisito de "probabilidade do direito" torna desnecessária a análise do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", pois ambos devem coexistir para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de vícios em obra pública, quando questionada após o recebimento definitivo da construção, exige prova técnica para verificação da responsabilidade da contratada. 2.
A vistoria realizada unilateralmente pela Administração Pública sem a participação da empresa contratada não constitui prova suficiente para determinar a obrigação de reparo imediato. 3.
A tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a controvérsia exige a produção de prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; Lei nº 8.666/1993, art. 66; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. -
27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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