TJDFT - 0702003-14.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702003-14.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ULISSES PEREZ REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA LANA VILIONI SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença iniciado por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de ULISSES PEREZ.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação; findo o prazo para cumprimento, a parte credora pugnou pelo reconhecimento da quitação do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 232540832 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:46
Outras decisões
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2025 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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