TJDFT - 0712483-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:04
Publicado Portaria em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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21/08/2025 17:19
Juntada de portaria
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA E SILVA LIMA em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:51
Outras decisões
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Portaria em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 19:40
Juntada de portaria
-
24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:46
Juntada de portaria
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA E SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA E SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Portaria em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712483-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTA DA FONSECA E SILVA LIMA INVENTARIADO: FLAVIA DE PAIVA SALGADO GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DA FONSECA E SILVA LIMA, nos autos do processo de inventário, em face da decisão de ID 229641640, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, contudo, determinou a juntada de procuração e o comprovante de pagamento de custas.
A embargante alega contradição na decisão, uma vez que a procuração já se encontra nos autos sob o ID 228779651 e decisão deferiu o recolhimento das custas ao final. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a procuração foi devidamente juntada no ID mencionado.
Além disso, a decisão deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, não havendo, portanto, necessidade de apresentação imediata do comprovante de pagamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada para suprimir da decisão embargada o seguinte trecho: “Juntar Procuração e comprovante de pagamento de custas”.
Outrossim, mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 18:00
Juntada de portaria
-
03/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/03/2025 19:28
Expedição de Termo.
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25/03/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:27
Outras decisões
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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