TJDFT - 0702717-74.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702717-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER DA SILVA MOTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte AUTORA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 15:57:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar ao réu que promova a reativação das contas nas plataformas Instagram (@wilkerfastfurious), e no Facebook (Wilker Mota), em favor exclusivamente da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará autor e réu proporcionalmente (50% cada) com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Suspensa a exigibilidade em face do autor (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA MOTA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA MOTA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702717-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER DA SILVA MOTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação proposta por WILKER DA SILVA MOTA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual a autora pleiteia a reativação de suas conta no FACEBOOK e INSTAGRAM Argumenta que a suspensão ocorreu por supostamente não seguir as diretrizes da comunidade..
Vieram conclusos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que a habilitação em duas etapas e o consequente acesso a sua conta ocorreu de forma arbitrária ou sem justa causa, podendo, inclusive, ter se dado em razão de não conhecimento da técnica necessária a ser utilizada para disponibilização da entrada na plataforma.
Ressalto também o curto lapso temporal para resposta dos pedidos formulados através dos emails trazidos aos autos.
Além disso, há a possibilidade de que fatores fora do escrutínio judicial tenham influenciado a decisão da plataforma, tais como violações dos termos de uso ou políticas internas da empresa requerida.
Neste caso, a concessão implicaria prova negativa, sobremaneira difícil de ser confeccionada, em especial, liminarmente.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a demandada, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:14:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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