TJDFT - 0705568-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705568-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: MURILO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:35:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MURILO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*30-41 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Outras decisões
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
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21/01/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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