TJDFT - 0705100-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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08/08/2025 08:48
Decorrido prazo de NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES - CPF: *56.***.*66-53 (IMPETRANTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES - CPF: *56.***.*66-53 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705100-92.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Requerido: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício nº 2287/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado às partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:32:28.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
27/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705100-92.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239737455.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 06:16:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705100-92.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante narrou que, motivada pela ampla publicidade vinculada pelo Governo do Distrito Federal a respeito da isenção de IPVA para veículos elétricos, se dirigiu à concessionária BYD Vitória Motors, localizada na Capital Federal, no endereço STN Quadra 916 S/N, Conjunto D, Bloco 01, Asa Norte, com o propósito de adquirir veículo elétrico novo.
Afirmou que adquiriu o veículo elétrico novo da marca BYD, modelo I/BYD SEAL AWD S 590EV, ano 2023/2024, cor preta, Chassi LGXCF6CD6R2006144, Renavam 100911, Placa SSK9E51.
Expôs que a compra do veículo elétrico foi realizada em junho de 2024, diretamente na concessionária de Brasília.
Explicou que, apesar da compra ter sido realizada em Brasília/DF, a concessionária emitiu a Nota Fiscal em outra unidade da Federação, no Estado do Espírito Santo.
Informou que o Distrito Federal concedeu a isenção do IPVA no exercício de 2024, reconhecendo que o veículo preenchia todos os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Aduziu que a Secretaria de Economia do Distrito Federal lhe negou a referida isenção, cobrando o tributo referente ao ano de 2025, sob o fundamento de que a Lei n. 6.466/2019 foi alterada pela Lei n. 7.591/2024, restringindo a isenção de IPVA em favor de veículos elétricos adquiridos em revendedor localizado no Distrito Federal.
Defendeu que a justificativa usada pelo Distrito Federal não se aplica ao caso dos autos, pois adquiriu e recebeu o veículo em concessionária revendedora situada em Brasília/DF.
Destacou que tentou resolver a matéria de forma administrativa, mas que, diante da morosidade nas respostas, se viu forçada a pagar a primeira parcela do imposto a fim de evitar a negativação do seu nome.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 e para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da não exigência do recolhimento do IPVA de 2025 e pela restituição do valor da primeira parcela do IPVA recolhida indevidamente.
Custas recolhidas ao ID 234844450.
A decisão de ID 234916713 deferiu a liminar para determinar que autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA do ano de 2025 do veículo descrito na inicial.
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 235789732).
A decisão de ID 235920836 acolheu os embargos de declaração.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 237122532.
O Distrito Federal requereu sua admissão como litisconsorte e a denegação da segurança (ID 2379363160).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 238124494).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O art. 2º da Lei n. 6.466, de 2019, prevê, em seu inciso XIII, que são isentos do IPVA “os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico”.
Lado outro, a Lei n. 7.591/2024, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 6º, inciso I, da Lei Distrital n. 6.466/2019, restringiu a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”.
No caso em análise, entendo que não restou demonstrado que a impetrante adquiriu o veículo automotor em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, uma vez que a nota fiscal de ID 234843847 indica que o estabelecimento revendedor se localiza no Município de Vila Velha/ES.
Ao contrário do alegado pela impetrante, as informações constantes do campo “dados adicionais” não são suficientes para comprovar que o veículo foi adquirido no Distrito Federal.
Ademais, os comprovantes de pagamento não demonstram onde a compra foi efetuada.
No entanto, considerando que a Lei Distrital n. 7.591 foi publicada em 4 de dezembro de 2024 e os artigos 150, inciso III, alíneas b e c e § 1º, parte final, e 155, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988 preveem que a exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplica somente à majoração da base de cálculo do IPVA, é forçoso reconhecer a submissão do benefício fiscal aos mencionados princípios.
Dessa forma, a mencionada Lei Distrital somente poderia surtir efeitos: a) no exercício financeiro seguinte à sua publicação, por força do princípio da anterioridade anual, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2025; e b) 90 (noventa) dias depois de publicada, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, a partir de 4 de março de 2025.
Em que pese o respeito à anterioridade anual, houve violação à anterioridade nonagesimal, visto que o fato gerador do IPVA ocorreu em 1º de janeiro de 2025, conforme previsto na Lei n. 7.431/85 e no Decreto n. 34.024/2012.
Assim, a parte impetrante não poderia sofrer os efeitos da Lei Distrital n. 7.591/2024 no exercício de 2025, sem prejuízo da incidência da norma nos exercícios seguintes.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a revogação ou redução de isenções/benefícios fiscais consubstancia majoração indireta de tributo, devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário.
PIS e COFINS.
Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo.
Majoração indireta.
Anterioridade nonagesimal.
Observância. 1.
A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2.
Agravo regimental não provido.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1081068 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) [grifos nossos].
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPI .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL .
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1 .
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n . 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas . 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4 .
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1437354 PB, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) [grifos nossos].
Mais recentemente, o STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.473.645/PA (Tema 1.383), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Desse modo, revendo posicionamento anterior, tendo em vista que a Lei Distrital n. 7.591/2024, que alterou a Lei Distrital n. n. 6.466/2019, para restringir a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”, deveria surtir efeitos apenas a partir de 4 de março de 2025, após, portanto, a ordinária ocorrência do fato gerador do IPVA no primeiro dia do exercício, entendo que o impetrante faz jus à isenção do IPVA 2025, não sendo cabível cobrança proporcional após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Assim sendo, verifica-se que, no caso dos autos, houve violação dos princípios da anterioridade (não surpresa), tal como previsto nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal, razão pela qual verifica-se o direito líquido e certo do impetrante à manutenção da isenção do IPVA de 2025, sem as limitações da Lei n. 7.591/2024.
Quanto às disposições do Decreto n. 46.902, de 25 de fevereiro de 2025, que altera o Decreto n. 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, entendo que não se aplicam ao caso em análise, uma vez que publicado apenas em 25 de fevereiro de 2025, após a ocorrência do fato gerador do tributo (1º de janeiro).
A Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos por ela editados quando tais efeitos afetem negativamente a esfera de direitos de terceiros.
Assim, não cabe ao Distrito Federal impor novas exigências para concessão da isenção do IPVA por meio de decreto retroativo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora: a) se abstenha de cobrar o IPVA 2025 do veículo BYD, modelo I/BYD SEAL AWD S 590EV, ano 2023/2024, cor preta, Chassi LGXCF6CD6R2006144, Renavam 100911, Placa SSK9E51, de propriedade da impetrante; e b) restitua os valores já recolhidos a título de IPVA no ano de 2025.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:23:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705100-92.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Exclua-se o MP dos autos conforme manifestação de ID 238124494.
Anote-se conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:31:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:01
Concedida a Segurança a NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES - CPF: *56.***.*66-53 (IMPETRANTE)
-
05/06/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705100-92.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: IMPETRANTE: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Acolho os embargos declaratórios de ID 235789732 para esclarecer que o o veículo foi adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, embora faturado em outra localidade e não que o veículo foi adquirido em revendedor fora do DF.
No mais, mantenho o restante da decisão impugnada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 15:52:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705100-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES Polo passivo: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do Veículo da marca BYD, modelo I/BYD SEAL AWD S 590EV, ano 2023/2024, cor preta, CHASSI: LGXCF6CD6R2006144, RENAVAN 100911, emplacado posteriormente com placa n.
SSK9E51. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Revendo meu posicionamento anterior, passo a entender cabível a liminar postulada pela impetrante, diante do recente julgamento do Tema 1383 de Repercussão Geral pelo STF, nos termos do disposto no art. 927, I, do CPC.
Com efeito, o mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
O presente mandamus objetiva questionar suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao não conceder a isenção de IPVA do ano de 2025 ao impetrante.
Cabe destacar que não há ilegalidade na revogação ou redução da isenção do IPVA sobre os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e a motor elétrico.
Sobre o tema, assim dispõe a Lei Distrital n. 6.466, de 2019: Art. 2º.
São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (...) § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: I – o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; [grifos nossos].
A impetrante confessa que adquiriu o veículos automotor em revendedora localizada fora do Distrito Federal, mas defende que deve ser observada a anterioridade nonagesimal para cobrança do tributo no ano de 2025.
O princípio da anterioridade tributária, ou princípio da eficácia diferida, está previsto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ambas as hipóteses de anterioridade se aplicam a todas as espécies tributárias, de modo que, em regra, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal se complementam, uma reforçando a outra.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a revogação ou redução de isenções/benefícios fiscais consubstancia em majoração indireta de tributo.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário.
PIS e COFINS.
Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo.
Majoração indireta.
Anterioridade nonagesimal.
Observância. 1.
A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2.
Agravo regimental não provido.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1081068 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) [grifos nossos].
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPI .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL .
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1 .
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n . 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas . 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4 .
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1437354 PB, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) [grifos nossos].
Percebe-se que a referida isenção do IPVA foi conferida indeterminadamente, ou seja, sem fixar prazo certo, sendo que a Lei Distrital nº 7.591/2024, ao alterar o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019, reduziu a isenção anteriormente concedida.
Assim, por representar majoração indireta de tributo, a Lei deve, de fato, respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Neste sentido, o STF fixou recentemente entendimento no Tema 1383 de Repercussão Geral: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Em relação ao princípio da anterioridade anual, é incontroverso que houve respeito, tendo em vista que a Lei é de 2024 e o IPVA só foi cobrado no exercício de 2025.
No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, percebe-se que a Lei não definiu corretamente a data de vigência, que ocorreu antes do término do prazo nonagesimal.
Dessa forma, revendo posicionamento anterior, entendo que as reduções/revogações de benefícios somente podem ocorrer após 4 de março de 2025.
Assim sendo, verifica-se que, no caso dos autos, houve violação dos princípios da anterioridade (não surpresa), tal como previsto nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal, razão pela qual verifica-se o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da isenção do IPVA de 2025, sem as limitações da Lei nº 7.591/2024.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA do veículo marca BYD, modelo I/BYD SEAL AWD S 590EV, ano 2023/2024, cor preta, CHASSI: LGXCF6CD6R2006144, RENAVAN 100911, emplacado posteriormente com placa n.
SSK9E51, de propriedade da impetrante no ano de 2025. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 16:11:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234842142 Petição Inicial Petição Inicial 25050710435457400000213576226 234842143 procuracao_Nara_Margarida_(1)_assinado Procuração/Substabelecimento 25050710435523400000213576227 234843845 1 Carteira identidade Nara Documento de Identificação 25050710435550900000213576228 234843846 2 BYD CRLV veiculo DF Anexo 25050710435592100000213576229 234843847 3 BYD 2024 NF - NARA MARGARIDA Anexo 25050710435622500000213576230 234843848 4 pagamento entreada veiculo Anexo 25050710435667100000213576231 234843849 5 pagamento veiculo Anexo 25050710435692500000213576232 234843850 6 Declaracao pagamento BSB Anexo 25050710435718400000213576233 234843851 7 Recibo pagamento revendedora BSB Anexo 25050710435745900000213576234 234843853 8 carta BYD recebida em abril Anexo 25050710435777900000213577786 234843855 9 resposta SEFAZ 1 Anexo 25050710435834700000213577788 234843857 10 Resposta SEFAZ ato impugnado Anexo 25050710435869800000213577790 234843858 11 Lancamento Parcelas IPVA Anexo 25050710435912000000213577791 234843859 12 IPVA parcela 1 pg Anexo 25050710435966300000213577792 234843860 13 Comprovante pg parcela 1 Anexo 25050710440001200000213577793 234843863 14 debito IPVA 2025 Anexo 25050710440029800000213577796 234844450 Comprovante Certidão 25050710470694700000213576770 234842364 Despacho Despacho 25050711055647800000213574824 -
08/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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07/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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