TJDFT - 0704676-90.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:33
Outras decisões
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:45
Outras decisões
-
25/07/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
15/07/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EVERSON MARTINS DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704676-90.2019.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EVERSON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 9.911,28, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º). ( Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:57:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Outras decisões
-
09/05/2025 13:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 13:33
Transitado em Julgado em 04/12/2020
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de EVERSON MARTINS DO NASCIMENTO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Sentença em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 08:11
Recebidos os autos
-
11/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:11
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de EVERSON MARTINS DO NASCIMENTO em 06/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 20:51
Recebidos os autos
-
30/10/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2019 22:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 04:13
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:21
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 04:57
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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