TJDFT - 0704967-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2025 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704967-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALBUQUERQUE MENDES, ADRIANNE GUIMARAES DE QUEIROZ REU: RAIRON JOSE VASCONCELOS, JANAINA DA CRUZ SOUSA, ITAPOA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça a parte autora qual a relação de JANAINA DA CRUZ SOUSA e ITAPOA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA com o negócio entabulado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704967-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALBUQUERQUE MENDES, ADRIANNE GUIMARAES DE QUEIROZ REU: RAIRON JOSE VASCONCELOS, JANAINA DA CRUZ SOUSA, ITAPOA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Primeiramente, comprove o recolhimento de custas.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação correspondente ao conteúdo, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No ensejo, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos as procurações com assinatura de próprio punho de cada parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação também é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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