TJDFT - 0704966-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
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28/05/2025 18:55
Apensado ao processo #Oculto#
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27/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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29/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704966-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS REIS DIAS REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 232315135) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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