TJDFT - 0709049-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709049-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE FERREIRA SALES DA SILVA REQUERIDO: ODONTOCLINICA CENTRO LTDA - ME, LAIZA PEREIRA NUNES CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 02 de outubro de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 02 testemunhas pela parte requerente. 03 testemunhas pela parte requerida.
Encaminho para intimação das partes assistidas pela DPDF (autora) e suas testemunhas (ao ID 220772629).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:27:33.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709049-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE FERREIRA SALES DA SILVA REQUERIDO: ODONTOCLINICA CENTRO LTDA - ME, LAIZA PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de ação indenização por danos morais e materiais proposta por ROSIANE FERREIRA SALES DA SILVA contra ODONTOCLINICA CENTRO LTDA – ME E LAIZA PEREIRA NUNES, partes qualificadas nos autos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e reparação material e moral decorrente de alegada falha em serviço odontológico.
A requerente diz contratou com as requeridas a extração de três dentes e a confecção de uma prótese de moldura removível.
Narra que, depois das extrações, seu maxilar e bochecha começaram a inchar anomalamente.
Explica que procurou outro profissional, quando descobriu que precisa de intervenção reparadora.
Quer reparação material a R$244,75 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) referentes a medicamentos, reparação moral a R$5.000,00 (cinco mil reais), a condenação dos requeridos a valor correspondente à intervenção reparadora e a rescisão do contrato entabulado com o ressarcimento dos R$1.500,00 (mil e quinhentos reais pagos).
Em emenda, informa não ter firmado contrato escrito.
Comprovante de pagamento ao ID 201267939.
Valores dos remédios ao ID 201267942.
Comprovante de pagamento de parte dos remédios ao ID 202457978, juntado em emenda sob alegação de ter conseguido reaver apenas estes comprovantes.
Orçamentos de tratamentos de reparo ao ID 201267944.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Contestação e réplica.
As partes especificaram as provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Não há controvérsia: 1) de que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços odontológicos, consistente em limpeza dos dentes, extração de 03 dentes e prótese. 2) que a requerente pagou R$ 1.500,00 pelos serviços. 3) Que a requerida Dra Laiza Pereira Nunes que deu prosseguimento nos serviços contratados, tendo extraído em 11/03/2024 os dentes 31,41 e 37.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Rol de testemunhas do réu ao ID. 220159977.
Rol de testemunhas da autora ao ID. 220772629.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte requerida informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora, pois representada pela Defensoria Pública.
Designe-se audiência de instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.1 -
24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:43
Outras decisões
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06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/08/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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