TJDFT - 0707284-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707284-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FERNANDA MEDEIROS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FERNANDA MEDEIROS ARAUJO, partes qualificadas nos autos, na qual o autor busca o ressarcimento ao erário de valores recebidos pela ré a título de bolsa e auxílio moradia residente no período de abril a junho de 2021, enquanto a requerida gozava de licença maternidade, no valor de R$ 15.601,60.
Narra o autor que o pagamento referente à bolsa da citada residente deveria ser feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso a solicitante atendesse aos requisitos estabelecidos por aquela autarquia, e ficaria bloqueado o pagamento junto ao órgão mantenedor da residência médica, no caso a Secretaria de Saúde.
Salienta que a Portaria SES/DF n° 204, de 7 de outubro de 2014, estabelece que os quatro primeiros meses da licença maternidade são pagos integralmente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), e que cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o pagamento dos últimos dois meses, caso seja de interesse da médica residente e após sua manifestação junto à COREME sobre o interesse de prorrogação da licença, perfazendo 6 meses de afastamento.
Aponta que as cobranças efetuadas no âmbito da SES/DF, autos do processo administrativo SEI-GDF nº 00060-00283312/2023-20, foram infrutíferas, motivo pelo qual o DF ajuizou a presente demanda.
Defende que o caso não se trata de recebimento de valores pela servidora pública de boa-fé em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas de erro administrativo, sujeito à devolução.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento do valor R$ 15.601,60.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a ré alegou que recebeu os valores de boa-fé, que se tratam de verbas alimentares e irrepetíveis, que comunicou à SES/DF seu afastamento em razão da licença maternidade e que não se enriqueceu ilicitamente, pois os valores recebidos se prestaram tão somente ao sustento de sua família.
O autor apresentou Réplica, na qual sustentou a aplicação do Tema 1.009 do STJ, que prevê a devolução de valores recebidos por erro administrativo, ressalvado o recebimento com boa-fé objetiva, comprovada somente pela demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
As partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos, embora intimadas para tanto.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela médica residente Fernanda Medeiros Araújo.
O valor foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela responsabilização da requerida.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da requerida decorreu de erro administrativo e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
O DF alega que pagou bolsa residente à requerida entre os meses de abril e junho indevidamente, tendo em vista que tal ônus cabia ao INSS.
Aduz, ainda, que pagou auxílio moradia durante o período e que este deve ser devolvido aos cofres públicos.
Analisemos cada caso. 1.
Do pagamento indevido de bolsa residente à requerida, em gozo de licença maternidade.
Quanto à bolsa residente, a parte ré deveria comprovar, em contestação, que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores, como será demonstrado a seguir.
De acordo com as provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados pela parte autora, resta afastada a boa-fé da servidora no recebimento dos valores.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré comunicou seu afastamento por licença maternidade à SES/DF em 21/04/2021.
A parte autora informa que lhe pagou a bolsa referente à residência médica durante três meses do período de afastamento, quando a obrigação do pagamento cabia ao INSS.
Assim dispõe o art. 151 da Portaria 493/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que substituiu a Portaria 204/2014, ao regulamentar os direitos do médico residente: Art. 151.
São direitos dos MR: I - Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente; II - Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência; (...) IX - Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requerido até o fim do primeiro mês após o parto. (...) §3º Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo o residente solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente, respeitando as normas vigentes.
Observa-se, portanto, que a partir do 16º dia de licença maternidade o valor da bolsa residência deveria ser pago à ré pelo INSS, e não pelo autor.
Para que o pagamento ocorresse via INSS, a solicitação precisaria partir da requerida diretamente à autarquia, na forma de requerimento de benefício previdenciário, por expressa previsão na portaria que rege a sua residência médica, a qual tem força de lei.
A requerida, não obstante, deixou de comprovar ter feito o requerimento no INSS, de modo que não podia esperar o recebimento da bolsa da autarquia previdenciária.
Tendo em vista que não se pode alegar o descumprimento de obrigação por desconhecimento da lei, presume-se que a ré sabia que os valores recebidos da SES/DF decorriam de erro administrativo.
Assim, cumpriria ao autor o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento da ré, enquanto todo o valor de bolsa residência recebido por ela após esse período deve ser restituído aos cofres públicos.
Irrefutável, portanto, o recebimento indevido de verbas públicas e a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de bolsa residência a partir do 16º dia de licença maternidade da requerida, motivo pelo qual esta ação judicial se justifica.
Ademais, o autor comprovou que fez diversas tentativas de composição com a ré em âmbito administrativo, sem sucesso (ID 191395341, Págs. 9/10 e 20 a 26).
No caso concreto, a verificação pela servidora de que o pagamento da bolsa residência fora indevido era de fácil constatação, porque recebeu da SES/DF parcelas referentes a período sabidamente devido por entidade diversa.
Desta forma, é dever da requerida devolver aquilo que recebeu indevidamente, de acordo com o princípio da moralidade.
Constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que agiu com boa-fé objetiva quanto ao recebimento da bolsa e que não foi possível identificar o pagamento indevido.
Consoante precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 2.
Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, impõe-se aplicar a norma prevista no artigo 120 da LC n. 840/2011, uma vez afastada a boa-fé objetiva do apelante, quem recebeu salário até mesmo pelo mês seguinte à sua exoneração, e porque constatado que o equívoco era de fácil constatação. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo n. 07006439020208070018.
Acórdão n. 1639581. 3ª Turma Cível.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA.
Publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Menciona-se, ainda, que o dever de restituição abrange até mesmo os valores dos descontos obrigatórios que não tenham sido embolsados diretamente pela servidora, através de depósito na sua conta bancária, pois tais pagamentos indiretamente lhe beneficiam.
Relacionados à previdência e ao imposto de renda, eles estão sujeitos à geração de benefício previdenciário futuro e até mesmo à incorporação em cálculo de imposto pago, podendo, inclusive, gerar eventual direito à restituição.
A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Conclui-se que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente. 2.
Da inexistência de amparo legal para a devolução do auxílio moradia recebido pela requerida.
No que se refere ao auxílio moradia, inexiste previsão na Portaria 493/2020 da SES/DF quanto à suspensão do benefício quando a médica residente se encontra em gozo de licença maternidade.
A referida portaria, que regulamenta a residência médica à qual a ré estava vinculada, dispõe que o médico residente faz jus à percepção de auxílio moradia (art. 151, II), no valor de 30% da bolsa residência, e não dispõe sobre hipóteses de cessação do benefício.
Por tratar-se de restrição de direito, a interpretação legal também deve ser restritiva e não cabe a este Juízo asseverar que a requerida deu causa à cessação do benefício, pago diretamente pelo autor, sem que haja previsão legal específica nesse sentido, sobretudo em razão da natureza do afastamento da ré.
O autor também não trouxe aos autos qualquer prova de previsão legal nesse sentido, e por isso também não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Decidir em sentido diverso atentaria, ainda, contra o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois a suspensão de um benefício, sobretudo dessa natureza, demandaria previsão em lei, o que não se constata no caso concreto.
A lei (portaria) é expressa em prever que a bolsa residência será paga pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento da médica residente em licença maternidade, na forma de benefício previdenciário, e que o pedido deve ser feito diretamente por ela, por isso sua boa-fé não pode ser presumida no caso concreto.
Quanto ao auxílio moradia, no entanto, essa previsão não existe, motivo pelo qual a boa-fé da requerida no recebimento desses valores é presumida, afinal, eram presentes os requisitos para a percepção do benefício, correta a fonte pagadora e ausentes quaisquer causas que pudessem interromper o pagamento.
Deste modo, o auxílio moradia recebido pela ré não deve ser restituído ao autor, pois recebido de boa fé pela ré. 3.
Das conclusões.
Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa da ré, o pleito autoral merece ser acolhido em parte, com exceção dos valores percebidos a título de auxílio moradia e dos 15 primeiros dias de bolsa residência.
O pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF nº 00060-00283312/2023-20, quanto na demonstração da responsabilidade da ré.
Frisa-se, ainda, como dito alhures, que não se aplica ao caso em questão a tese da boa-fé no recebimento de verba alimentar, pois a parte ré tinha plena ciência de que não fazia jus a qualquer pagamento oriundo da SES/DF referente à bolsa residência a partir do 16º dia de sua licença maternidade.
Fica a ré condenada ao pagamento do valor histórico da dívida referente à bolsa residência a partir do 16º dia de sua licença maternidade até o fim do mês de junho de 2021, ou seja, a apuração inicial de valores recebidos indevidamente, sem o cômputo dos juros ou incidência de correção monetária.
Com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao DF são relativos a maio e junho de 2021, motivo pelo qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido em favor da ré, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n. 113/2021.
No caso, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, desde cada pagamento irregular, até 08/12/2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n. 113/2021.
Não incidem juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, pois a primeira notificação extrajudicial se deu em 29/07/2023 (ID 191395341, Pág. 9), quando já incidia a aplicação da SELIC, que engloba correção e juros de mora (a partir de 09/12/2021).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao ressarcimento em favor do DF do valor histórico da dívida referente à bolsa residência, do 16º dia de sua licença maternidade até o fim do mês de junho de 2021.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, as condeno ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o DF.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; ré - 15 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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02/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:27
Outras decisões
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24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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