TJDFT - 0710771-43.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710771-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR ESPÓLIO DE: SERGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL REU: ALOISIO RANGEL PEITUDO DECISÃO A diligência de reintegração de posse do autor foi integralmente cumprida, consoante certificado no ID n. 206957550.
Assim, considero prejudicada análise do requerimento de ID n. 201174567, que noticiava o descumprimento da obrigação de desocupação e solicitava providências.
Superada esta questão, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para análise do recurso de apelação de ID n. 199640480.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Outras decisões
-
08/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710771-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR ESPÓLIO DE: SERGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL REU: ALOISIO RANGEL PEITUDO CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 17/05/2024.
Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 17/05/2024.
Certifico que foi anexada apelação de ID 199640480, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Sem prejuízo, certifico que foi juntada a petição de ID 201174567 pela parte autora, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o alegado no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, certifico que os autos aguardam o retorno do mandado de ID 199356505.
Planaltina-DF, 28 de junho de 2024 17:28:08.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
28/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:37
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:44
Indeferido o pedido de ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF: *45.***.*66-91 (REU)
-
18/12/2023 10:44
Deferido em parte o pedido de SERGIO RANGEL PEITUDO - CPF: *34.***.*03-49 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF: *45.***.*66-91 (REU)
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710771-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SERGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL REU: ALOISIO RANGEL PEITUDO DECISÃO Homologo a proposta apresentada no ID n. 163655799 e fixo os honorários periciais em R$ 11.348,00.
Conforme fixado no ID n.153627744, o custeio da perícia será rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada, sendo que a cota da parte autora será custeada nos termos da Portaria Conjunta n.101/2016 desde E.
TJDFT.
Assim, o valor devido pela parte requerida será de R$ 5.674,00.
A cota parte do autor (R$ 5.674,00), que será custeada nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, excede o limite estabelecido na para a perícia em questão, surgindo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários.
Compulsando os autos verifico que a perícia de demarcação difere das demais, já que o perito não realiza seus trabalhos no consultório ou escritório, examinando a parte e/ou documentos.
O profissional precisa ir "in loco", e não rara as vezes, em diversas ocasiões, levando equipamentos que são de alto custo.
Ademais, o perito terá que realizar medições para esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, o que encarece os trabalhos.
Além das medições, o perito terá que avaliar a edificações, cercas e terrenos para responder sobre os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Ademais, urge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 101/16, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos que aceitem a realização do encargo.
A remuneração base da perícia em questão está fixada em R$ 870,00, conforme tópico 2 - 2.5 do anexo da Portaria Conjunta 101/16.
Entendo pela necessidade de se majorar os honorários, na forma prevista no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16.
Gizadas estas considerações, majoro os honorários devidos ao perito, em relação à cota parte devida pelo autor, para R$ 4.350,00, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16, que deve ser custeada nos termos da Portaria.
Intime-se a parte requerida para depositar sua cota parte referente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena da não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:28
Outras decisões
-
25/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:41
Outras decisões
-
20/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
26/03/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2022 15:41
Outras decisões
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:55
Outras decisões
-
16/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 13/01/2022 18:57