TJDFT - 0715763-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAUL VILELA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:52
Homologado o pedido
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MARIA DO CARMO VILELA RIBEIRO.
Foi apresentado em ID 232737922 as declarações legais com esboço de partilha. É o breve relato do necessário. 1) Do pedido de modificação do sobrenome da falecida perante o sistema PJe.
Narra a parte inventariante que embora conste “MARIA DO CARMO VILELA BARBOSA” na autuação do feito, a falecida voltou a usar o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DO CARMO VILELA RIBEIRO.
Neste sentido, requereu a alteração do sobrenome da inventariada nos presentes autos e demais assentos judiciais.
Ocorre que, o sistema PJe utiliza os dados das partes na forma como registrado perante o sistema da Receita Federal Em consulta ao sítio https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp foi possível verificar que o nome de casada da falecida ainda consta registrado perante o banco de dados da Receita Federal, o que inviabiliza a alteração do nome da falecida nestes autos.
Diante disso, determino que a parte inventariante diligencie perante a Receita Federal para alteração do sobrenome da falecida. 2) Das declarações legais/esboço de partilha apresentados.
Verifico que as declarações apresentadas nos autos não atendem às formalidades legais previstas no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 620, incisos I a IV, do CPC, as declarações legais devem observar, de forma simples, objetiva e direta: a) a qualificação do inventariado (art. 620, I, do CPC); b) a qualificação dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC); c) a especificação dos bens deixados pelo inventariado (art. 620, IV, do CPC); d) a especificação das dívidas do falecido (art. 620, IV, do CPC).
Já o esboço de partilha deve observar os requisitos do art. 653 do CPC, incluindo o valor dos bens e a proporção atribuída a cada herdeiro.
No caso dos autos, constato as seguintes inconsistências: -Ausência de qualificação completa da inventariada; -Ausência de qualificação completa dos herdeiros; -Ausência de informação sobre a existência ou não de testamento; -Ausência de indicação do valor de mercado atual de cada um dos bens do espólio; -Inexistência de atualização do valor da causa; -O esboço de partilha apresentado não especifica o valor de cada quinhão hereditário; -Embora tenha sido listado dentre os bens do espólio "direitos pecuniários potenciais advindos da ação judicial n. 0724839-79.2024.8.07.0020, cuja autora era a Sra.
Maria do Carmo Vilela Ribeiro, feito em trâmite pela 01ª.
Vara Cível de Águas Claras" em consulta ao referido processo, verifico que há sentença de mérito que não atribuiu nenhum direito pecuniário à falecida, devendo tal ponto ser esclarecido com a possibilidade de retirada do "bem" dentre os bens do espólio.
Ante o exposto, DETERMINO à inventariante que apresente petição de retificação das declarações, acompanhada de novo esboço de partilha, de forma simples, objetiva e direta, em estrita observância às formalidades previstas nos arts. 620 e 653 do CPC, devendo contemplar os pontos acima especificados. 3) Da documentação pendente de juntada.
Compulsando os autos, verifico que nem toda a documentação exigida em ID 232085639 foi anexada aos autos.
Assim, concedo nova oportunidade para que a parte inventariante proceda a juntada aos autos do lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel inventariado. 4) Determinações finais.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova o cumprimento do inteiro teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715763-54.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RAUL VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *25.***.*98-53, RENATO VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *35.***.*27-68 e RAFAEL VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*97-49, MARIA DO CARMO VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *15.***.*50-44, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DO CARMO VILELA BARBOSA.
Instados, os requerentes juntaram o comprovante do último domicílio da parte falecida no ID 231808417.
O referido documento deixa claro que teve o seu último domicílio na cidade de Águas Claras/DF, já que é o mesmo endereço do imóvel a ser partilhado (ID 230556234).
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Diante disso, intimem-se as partes requerentes para justificarem o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vista o que preceitua artigo 63 e seus parágrafos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/04/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715763-54.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RAUL VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *25.***.*98-53, RENATO VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *35.***.*27-68 e RAFAEL VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*97-49, MARIA DO CARMO VILELA BARBOSA - CPF/CNPJ: *15.***.*50-44, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de MARIA DO CARMO VILELA BARBOSA , ocorrido em 15/03/2025.
Determino às partes autoras a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e de seu divórcio, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.3) comprovante de seu último domicílio, já que em sua certidão de óbito não consta tal informação; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de casamento, com averbações se houver, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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