TJDFT - 0721460-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUZIA BALDUINO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721460-11.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA BALDUINO FERREIRA REQUERIDO: GEOVANNI OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Vicente Pires, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Valparaíso, sob a competência do Fórum do TJGO.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 22:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:48
Indeferido o pedido de LUZIA BALDUINO FERREIRA - CPF: *79.***.*65-53 (REQUERENTE)
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04/04/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:56
Outras decisões
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19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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