TJDFT - 0701241-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMAQ MAQUINAS E VEICULOS LTDA ME em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSENILDA GONCALVES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701241-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILDA GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: SAMAQ MAQUINAS E VEICULOS LTDA ME, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ROSENILDA GONÇALVES DE LIMA em desfavor de SAMAQ MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA ME e BANCO PAN S.A.
A autora, no ID. 229563461, requereu a desistência da ação.
A parte requerida BANCO PAN S.A, por ter sido citada e apresentado contestação, manifestou-se no ID. 234183259, não tendo se oposto ao pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte autora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Ademais, tem-se que mesmo após a citação e apresentação de contestação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 229563461).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu BANCO PAN S.A, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 90, caput, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701241-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILDA GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: SAMAQ MAQUINAS E VEICULOS LTDA ME, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ROSENILDA GONÇALVES DE LIMA em desfavor de SAMAQ MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA ME e BANCO PAN S.A.
A autora, no ID. 229563461, requereu a desistência da ação.
A parte requerida BANCO PAN S.A, por ter sido citada e apresentado contestação, manifestou-se no ID. 234183259, não tendo se oposto ao pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte autora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Ademais, tem-se que mesmo após a citação e apresentação de contestação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 229563461).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu BANCO PAN S.A, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 90, caput, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:16
Outras decisões
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11/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMAQ MAQUINAS E VEICULOS LTDA ME em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:54
Publicado Citação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDA GONCALVES DE LIMA - CPF: *36.***.*40-20 (REQUERENTE).
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15/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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