TJDFT - 0712987-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOEL MARCOS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOEL GONZAGA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIA ELIANE DE ARAUJO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712987-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL GONZAGA DE ARAUJO, JOEL MARCOS DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: GLAUCIA ELIANE DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO JORGE CAETANO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação de 239326911 a parte ré apresentou reconvenção, pugnando pela declaração da indignidade dos herdeiros autores, determinando a sua exclusão dos bens deixados, condenando-os ainda ao pagamento de danos morais.
Entendo que a pretensão não merece prosperar.
A ação de exigir contas, procedimento especial e de natureza dúplice (o magistrado pode reconhecer a existência de saldo em favor do autor ou do réu) não pode ser cumulada com ações de rito ordinário, de procedimento comum, em razão do tumulto processual gerado, causando desordem na realização dos atos processuais e junção de pretensões dedutíveis por meios substancialmente diversos.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RITO ESPECIAL ADEQUADO À AFERIÇÃO CONTÁBIL DA EXISTÊNCIA DE SALDO E DE QUEM DEVA PAGÁ-LO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
DEMANDAS NÃO CONEXAS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA COM A AÇÃO PRINCIPAL NEM COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.
RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reconvenção, além de guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, segundo o art. 343, do CPC, pressupõe identidade de procedimentos. 2.
A ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a reconvenção manejada pelo réu, em desfavor do autor, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Pedido reconvencional que obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1284690, 0003799-90.2016.8.07.0011, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no DJe: 30/09/2020.) Ademais, verifica-se que este Juízo é incompetente para o exame da pretensão formulada, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, indefiro o seu processamento.
Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:05:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:18
Outras decisões
-
16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE CAETANO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de representação
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOEL MARCOS DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOEL GONZAGA DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
06/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712987-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL GONZAGA DE ARAUJO, JOEL MARCOS DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: GLAUCIA ELIANE DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO JORGE CAETANO FERREIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 230484974 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nós temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
22/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:57
Outras decisões
-
17/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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