TJDFT - 0720905-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA PROVA DOCUMENTAL COM QUE INSTRUÍDA A PEÇA VESTIBULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória, reconhecendo como válida contratação eletrônica, condenando o réu ao pagamento de quantia certa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico desacompanhado de assinatura ou elementos que comprovem sua autenticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o crédito alegado, conforme art. 700 do CPC. 4.
A presunção de veracidade da assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil encontra respaldo no art. 10, § 1º, da referida Medida Provisória,.
Todavia, o referido dispositivo legal não excluiu a possibilidade de outras formas de certificação em forma eletrônica pudessem conferir o mesmo efeito às assinaturas eletrônicas da ICP-Brasil, desde que sejam elas admitidas como válidas pelas partes contratantes e aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
No caso concreto, não há assinatura, física, eletrônica ou digital, nem outros elementos técnicos que comprovem ter havido efetivo aceite eletrônico, o que retira a aptidão do escrito juntado aos autos para ser admitido como prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a embasar ação monitória.
A tela apresentada pela instituição financeira autora, em verdade, encerra simples resumo com indicação de dados diversos relativos a "Mensagem Mobile" que teria sido encaminhada ao cliente, ora réu/apelante, estando ali registradas informações como: "Recuperação de Crédito, para o motivo do contato; "Autorização de Transação para a forma de contato; “Sem resposta” para a data da resposta; “Não lida” para a data de leitura; e "Sem resposta" para a resposta do cliente.
Tais informações desautorizam a declaração posta no campo "Observação" como tendo sido efetivamente emitida pelo recorrente por sua livre e consciente expressão de vontade, isso porque inexistentes quaisquer elementos de convicção afirmativos de que tenha a instituição financeira adotado indispensável protocolo de assinatura para assegurar a autenticidade e validade do documento digital em que o devedor expressaria sua anuência eletrônica à operação de novação ali noticiada.
Inteligência do art. 700, caput, do CPC. 6.
Não só.
A cédula de crédito bancário trazida ao processo não está assinada nem traz registros eletrônicos apontando a forma como teria se dado o aceite pelo correntista.
Ao final do documento digital não assinado constam apenas o nome, CPF e endereço do correntista.
Ora, sendo eletrônico o contrato, seja firmado por aplicativo, sítio eletrônico ou algum outro meio digital, necessário que dele constem dados da assinatura eletrônica com aptidão para atestar sua autenticidade e veracidade.
Ausente , portanto, prova escrita em que consubstanciada obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido de reconhecimento da eficácia executiva da prova documental com que instruída a peça vestibular.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373; art. 700, I; art. 701; art. 1012, § 1º.
MP 2.200-2/2001 art. 1º; art. 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1343258/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/9/2017, p. 19/10/2017.
TJDFT, APC 0704715-98.2021.8.07.0014, Rel(a).
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, p. 30.07.2025. -
11/09/2025 17:17
Conhecido o recurso de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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