TJDFT - 0705749-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705749-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Os autos aguardavam o trânsito em julgado do AGI nº 0724102-10.2022.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para alterar a decisão ID 129253001.
A exequente foi intimada para trazer planilha atualizada do débito e o executado impugnou os cálculos alegando excesso de execução por anatocismo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve resumo da demanda.
Passo a decidir.
Segundo o Distrito Federal, a exequente errou o cálculo do débito, pois aplicou o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do CNJ sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque o DF pretende que a aplicação da taxa SELIC se dê na forma simples, tendo em vista que a exequente fez incidir a taxa sobre o valor consolidado.
Acerca do tema, cumpre reforçar que é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n. 113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Reputo, portanto, como correta a aplicação da taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior à vigência da EC n.113/2021.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 225931617.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em atenção à planilha da exequente (ID 225931617), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA, CPF nº *01.***.*30-00, no valor de R$ 24.401,98, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato ID 124129592.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.418,29 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta de cada titular das RPVs.
Para tanto, deverão os exequentes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequentes, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da exequente (ID 225931617): a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA, CPF nº *01.***.*30-00, no valor de R$ 24.401,98, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato ID 124129592. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.418,29 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2022 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2022 04:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2022 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 08:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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