TJDFT - 0722256-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722256-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249310818, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 250043050. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722256-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID n° 249310818, que informa julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722256-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 229637660.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:56:50.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 19:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*12-53 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702546-44.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Cristiano Grizza Estivalet
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 09:15
Processo nº 0720141-53.2025.8.07.0001
Sante Produtos Hospitalares LTDA - EPP
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 21:30
Processo nº 0701939-08.2024.8.07.0019
Valmir Siqueira Silva
Banco Safra S A
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 09:11
Processo nº 0709760-69.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francimar Lima Mota
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:38
Processo nº 0701939-08.2024.8.07.0019
Valmir Siqueira Silva
Banco Inter SA
Advogado: Debora Assis Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:37