TJDFT - 0720141-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:03
Indeferido o pedido de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte requerida ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para fins de evitar o corte do fornecimento de energia elétrica pela parte requerida.
Uma vez que não foi concedida a tutela pretendida, caberia a parte autora emendar a petição inicial para complementação de sua argumentação, nos termos do art. 303, §5º, CPC.
Contudo, a parte ré foi citada e apresentou contestação, com a subsequente apresentação de réplica.
Para fins de adequação ao procedimento devido e evitar futura nulidade, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para ratificar as peças apresentadas em IDs 233098443 e 239896573 como exposição exauriente de sua pretensão inicial ou apresentar petição inicial aditada.
No mesmo prazo, deve a parte requerente comprovar documentalmente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, como balancetes e IRPJ ou, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, mesmo prazo à parte requerida para ratificar a contestação apresentada ou promover emendas, caso haja complementação argumentativa pela parte autora.
Por fim, conclusos para decisão.
IC BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:38:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:56
Outras decisões
-
19/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica é permitida pela legislação em caso de inadimplemento, especialmente após prévia notificação, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 4º, §3º, III.
A parte alega a falta de notificação, mas confirma o inadimplemento.
Somente será possível a prova da falta de notificação depois da citação e resposta da ré.
Assim, como está comprovado o inadimplemento, INDEFIRO o pedido de restabelecimento da energia.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:58:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:01
Não Concedida a tutela provisória
-
19/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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