TJDFT - 0707166-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:10
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 21:43
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 16:32
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:15
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Deferido o pedido de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA - CPF: *55.***.*79-44 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:16
Outras decisões
-
26/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:08
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 03:38
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0707166-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA EXECUTADO: FABIANO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 08:32:20. -
22/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707166-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA EXECUTADO: FABIANO GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta de endereços da parte demandada via SNIPER e SISBAJUD.
Foram retornados os seguintes endereços, os quais não foram ainda objeto de diligência, e contam com descrição completa: 1) Quadra 1, Conjunto B, Lote 11, Setor de Indústrias Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante - DF; 2) Quadra 152, Lote 13, Casa 05, Céu Azul, Valparaíso de Goiás - GO; 3) Quadra 148, Lote 03, Céu Azul, Valparaíso de Goiás - GO.
Renove-se a diligência de ID nº 177542644 nos endereços retornados na pesquisa.
Sem prejuízo, cumpra a Secretaria o item 1 de ID nº 183957012, no endereço no qual realizada a citação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:07
Deferido o pedido de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA - CPF: *55.***.*79-44 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:24
Deferido o pedido de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA - CPF: *55.***.*79-44 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707166-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA EXECUTADO: FABIANO GOMES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente para que indique bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 23:24
Expedição de Carta.
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707166-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PENNA MARINHO DE ABREU SILVA REQUERIDO: FABIANO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/08/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Outras decisões
-
01/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:28
Expedição de Carta.
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12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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03/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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