TJDFT - 0700969-21.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE VASCONCELOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700969-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATALINA DE VASCONCELOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO GIL FONSECA DUARTE, PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/09/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE VASCONCELOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700969-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATALINA DE VASCONCELOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO GIL FONSECA DUARTE, PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JJG2494, em nome do executado Pedro Gil.
O veículo possui restrição judcial já inserida no presente feito (id. 123918539).
Fica a parte credora intimada a indicar a localização do veículo para fins de expedição do mandado.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não foram localizadas as declarações de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 198712486.
Planaltina-DF, 5 de julho de 2024 15:28:25.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE VASCONCELOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700969-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATALINA DE VASCONCELOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO GIL FONSECA DUARTE, PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE CERTIDÃO Certifico que em 12/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:22:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700969-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATALINA DE VASCONCELOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO GIL FONSECA DUARTE, PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência do início do cumprimento de sentença, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço e de seu telefone de contato nos autos (ID n. 187189681).
Compete às partes manter seu endereço e demais meios contato atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Por analogia, a presunção de validade das comunicações também se aplica quando encaminhadas, por meio eletrônico, para o número de telefone por meio do qual o devedor foi citado.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para impugnação e/ou pagamento voluntário é a data em que foi certificada a juntada do mandado de intimação sem cumprimento (20/02/2024 - ID 187189681).
Findo o prazo para pagamento, promova-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Outras decisões
-
20/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Outras decisões
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700969-21.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA DE VASCONCELOS REU: PEDRO GIL FONSECA DUARTE, PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167601732 foi disponibilizada no DJe do dia 09/08/2023, à fl. 1764.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 01/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica a Requerente intimada do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 21 de setembro de 2023 16:41:19.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente os pedidos iniciais para: a) resolver o contrato entre as partes, em razão do descumprimento contratual dos réus; b) condenar os réus a restituírem à autora a quantia R$ 40.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus a pagar as custas processuais, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 20:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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