TJDFT - 0703082-38.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação cominatória e compensatória de danos morais, que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e improcedentes os pedidos reconvencionais de rescisão contratual e de ressarcimento, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o valor dos danos morais seja majorado. 2.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Ré nos autos da ação cominatória e compensatória de danos morais, que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e improcedentes os pedidos reconvencionais de rescisão contratual e de ressarcimento, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que os pedidos reconvencionais sejam julgados procedentes e os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
II.
Questão em discussão. 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (1) houve ou não má-fé da Autora com relação à omissão de informações sobre doenças preexistentes na declaração de saúde, e se essa suposta omissão justifica a rescisão contratual do plano de saúde, a devolução dos valores despendidos pela operadora com a internação (R$ 13.120,59) e a exclusão ou redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00; (2) o valor da indenização por danos morais é adequado, considerando a gravidade da conduta da operadora (negativa de cobertura em situação de urgência), o sofrimento da paciente e o caráter pedagógico da indenização.
III.
Razões de decidir. 4.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de plano de saúde, por se tratar de relação de consumo e porque a operadora contratada não se configura como entidade de autogestão, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC e o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A cláusula que limita a cobertura a 12 horas em casos de urgência é nula de pleno direito, por contrariar o art. 12, V, “c” da Lei 9.656/1998 e o art. 51, IV, do CDC. 6.
A operadora não comprovou má-fé da beneficiária, tampouco realizou exames prévios à contratação, conforme exige a Súmula 609 do STJ. 7.
A negativa de cobertura em situação de urgência, com risco à saúde da paciente, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 8.
O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da função pedagógica da indenização, sendo majorado para R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Apelação da Autora conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00.
Apelação da Ré conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que limita a cobertura de internação hospitalar a 12 horas em casos de urgência, por contrariar a boa-fé objetiva e impor desvantagem excessiva ao consumidor. 2.
A negativa de cobertura em situação de urgência, ainda que durante o período de carência, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 3.
A ausência de exames prévios e de prova inequívoca de má-fé do segurado impede a rescisão contratual por omissão de doença preexistente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14, 51, IV; Lei 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; Resolução nº 13/1998 do CONSU; Resolução nº 259/2011 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 608 e 609 do STJ; STJ, AgInt no REsp 2.139.391/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2024; TJDFT, Acórdão 1.755.604, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 06.09.2023. -
09/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:04
Conhecido o recurso de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 15:04
Conhecido o recurso de THAIS VITORINO DE SOUSA - CPF: *33.***.*63-25 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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