TJDFT - 0715837-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado no benefício da autora pela requerida no mês de abril de 2024, lançado com a descrição rubrica “Contrib.
AAB-0800 000 3892”; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 39,53, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desconto (para o cumprimento de sentença desta condenação, deverá a autora comprovar não ter sido agraciada com a devolução da quantia diretamente pelo INSS, a fim de afastar o locupletamento indevido); e c) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a autora, a título de danos morais, a ser atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, desde esta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido apresentado ao ID 240240929, concedo ao autor o prazo de 15 dias para o cumprimento integral da decisão de ID 239250266.
Apresentada a documentação exigida ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Outras decisões
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:36
Outras decisões
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:02
Outras decisões
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias (endereço - ID n. 231932487), a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) manifestar acerca da competência para o ajuizamento da ação em Brasília, tendo em vista que nenhuma das partes tem residência em Brasília/DF, observando o que estabelece o artigo 63, § 5º do CPC, 51, XV do CDC e artigo 6º, VII do CDC. b) apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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