TJDFT - 0713810-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713810-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por INFINITA ENGENHARIA LTDA.
EPP em face de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na execução de título extrajudicial n. 0043820-12.2014.8.07.0001, determinou a realização de pesquisa de bens pelos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indeferindo a reiteração pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), entre outras medidas, nos termos da decisão constante do ID 70659156.
No despacho constante do ID 70702269, intimei a Agravante para se manifestar a respeito do cabimento do recurso, facultando-lhe desistir do agravo de instrumento.
Isso porque se verificou que, muito embora a Agravante tenha afirmado que o Juízo de origem havia determinado medidas não requeridas pelo exequente, além de ignorar a penhora já existente sobre 10 (dez) terrenos em Nova Viçosa/BA, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a decisão constante do ID 231975733 foi prolatada sem que houvesse manifestação das partes em relação ao seu teor, na própria origem.
Com isso, a Agravante alega julgamento extra petita e violação do princípio da congruência, temas trazidos à esfera recursal, mas desconhecidos do juízo de origem.
O prazo transcorreu sem que a Agravante tenha se manifestado, de acordo com a certidão constante do ID 711110571.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. 87, inc.
XIII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
O presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a Agravante não se desonerou de demonstrar o cabimento do agravo, confirmando, na verdade, que o mesmo não merece ser conhecido.
Isso porque a Agravante não cumpriu a determinação quanto a se manifestar a respeito dos óbices processuais observados por essa Relatoria, o que, por si só, constitui fundamento para não ser conhecido o presente recurso, somando-se às demais questões de fundo verificadas na peça de agravo, que materializam a hipótese de não conhecimento sumário.
A decisão agravada (ID 231975733) foi prolatada sem que houvesse manifestação das partes em relação ao seu teor, na própria origem, de modo que a alegação trazida pela Agravante em relação à violação do princípio da congruência, bem como à existência de julgamento extra petita não foram apreciados ali, materializando-se, portanto, invasão à esfera de competência do julgador originário, que fica privado de apreciar o tema.
Assim, o presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 28 de abril de 2025 13:06:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:07
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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