TJDFT - 0702061-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TACIANO GOMES DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702061-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, TACIANO GOMES DA COSTA Decisão O executado TACIANO GOMES DA COSTA (ID 246234335) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 246083926), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, requereu o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor para quitação do débito.
Sucintamente relatados, decido.
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (ID 246234338) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 3.108,01, ou seja, pouco mais de dois salários mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do percentual de 10% equivale a apenas R$ 310,80 (e do bloqueio a R$ 783,87), o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 192.688,89), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros dos executados TACIANO GOMES DA COSTA e BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA (ID 246083925).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra aos executados (por ofício, se necessário).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:50
Deferido o pedido de TACIANO GOMES DA COSTA - CPF: *05.***.*55-34 (EXECUTADO).
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702061-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, TACIANO GOMES DA COSTA Objeto: Citação de BONIFACIO COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-23 O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 192.688,89 (cento e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:00:13.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:31
Expedição de Edital.
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07/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:53
Outras decisões
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29/04/2025 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TACIANO GOMES DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:54
Outras decisões
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:31
Declarada incompetência
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16/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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