TJDFT - 0717152-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717152-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido autoral de concessão de justiça gratuita, e respectiva impugnação feita pela ré, nada a prover, uma vez que nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que as partes rés concorreram para o dano que sofreu, havendo pertinência entre a situação fática narrada e as partes do processo.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a verificação da responsabilidade ou não das partes rés é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar aduzida.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer condenação das rés a restituir o valor das passagens (R$ 335,91) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Alega que programou uma viagem com sua companheira, Sra.
Luisa Abrão Machado, de Brasília/DF para Uberlândia/MG, com ida em 07 de dezembro de 2024 e volta em 08 de dezembro de 2024.
Ao tentar ingressar na área de embarque, a leitura do "qr code" de sua passagem apresentou erro, indicando que a passagem já havia sido utilizada, o que impediu sua entrada.
O autor não conseguiu resolver o problema a tempo e perdeu a viagem.
A Flixbus enviou novas passagens com alteração de poltronas, o que acredita ter causado o erro na leitura do "qr code".
Em sua contestação, a parte requerida Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. alegou que a responsabilidade pelo ocorrido compete apenas à empresa Kandango Transporte e Turismo Ltda., responsável pela operação do trajeto.
Não há que se falar em indenização por danos morais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta da Flixbus e o dano vivenciado.
Em reforço, argumenta que a Flixbus é apenas uma intermediadora na venda de passagens, não sendo responsável pela operação do transporte.
Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente em face da Flixbus.
Em sua contestação, a parte requerida Kandango Transportes e Turismo Ltda. argumenta que não houve qualquer falha sistêmica ou ilegalidade na prestação do serviço de transporte pelas rés.
Alega que não foi demonstrado que o bilhete era inválido, cancelado ou que existia qualquer impedimento técnico insuperável ao embarque.
De fato, não há nos autos qualquer prova de falha efetiva no sistema das rés, tampouco de negativa de embarque por parte dos funcionários da operadora ou da plataforma.
O autor não apresenta sequer captura de tela ou vídeo do suposto erro, nem comprovação de tentativa de reimpressão da passagem no guichê da empresa operadora. É evidente, portanto, que o próprio autor, por iniciativa própria e sem esgotar as possibilidades de solução no local, optou por desistir da viagem.
Eventual falha na prestação do serviço pela invalidação do bilhete eletrônico deve ser atribuída à Flixbus, e não à Kandango, que cumpriu integralmente sua obrigação.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as regras do CDC.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
O artigo 14, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Analisando os fatos, verifica-se que o autor adquiriu as passagens por meio da plataforma da Flixbus e que houve um erro na leitura do QR Code no momento do embarque, o que impediu sua entrada no ônibus.
A Flixbus, como intermediadora, é responsável pela geração e disponibilização dos bilhetes eletrônicos, inclusive pelo sistema de emissão dos QR Codes.
A Kandango, por sua vez, é responsável pela operação do transporte.
Como já ventilado, a relação entre as partes é de consumo e responsabilidade das rés é objetiva (CDC, art. 14), sendo responsabilizadas independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
No caso em tela, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que o autor não conseguiu embarcar devido ao erro na leitura do QR Code, e as rés não ofereceram uma solução adequada no momento do embarque, ou seja, não adotaram as medidas da forma esperada a fim de minimizar os transtornos provocados pelo problema de leitura no QR code da passagem do autor, o que configura grave violação ao dever de prestar um serviço ágil e seguro aos passageiros (art. 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço.
Destaco que as partes rés não demonstraram qualquer causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor.
Tecidas as considerações sobre a responsabilidade da parte ré, passo ao exame dos pedidos.
Requer o autor indenização por danos materiais no valor de 335,91 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), referentes a gastos com a emissão das passagens e reserva de assento não usufruídos.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No caso em tela, restou comprovado que o autor pagou referido valor para emissão das passagens (id 226828377).
Assim, é devida a indenização por danos materiais no valor pleiteado.
Pleiteia o autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em apreço, não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados ao autor, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais.
A condenação por danos morais se justifica pela frustração e transtornos causados ao autor, que teve sua viagem interrompida e não recebeu o devido suporte das rés, situação que claramente extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de reparação, especialmente considerando que a viagem tinha como proposito encontro com amigos em outra cidade.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela parte ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade do consumidor, bem como a gravidade dos transtornos sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de 335,91 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizada monetariamente a partir do desembolso (03/12/2024) e acrescido de juros de mora desde a citação; bem como CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:10
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES - CPF: *12.***.*40-41 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717152-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:55:38. -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:19
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ESVIZERO DOMINGUES - CPF: *12.***.*40-41 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/04/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 19:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/02/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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