TJDFT - 0727774-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:27
Juntada de carta de guia
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08/09/2025 10:24
Expedição de Carta.
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04/09/2025 20:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:38
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 13:22
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727774-17.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS, FYLIPH VENTURA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS e de FYLIPH VENTURA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita nos artigos 171, §2º-A, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 10h50, por intermédio da rede mundial de computadores (internet), YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS e FYLIPH VENTURA PEREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, obtiveram, para a dupla, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, com a utilização de informações fornecidas pela vítima (qualificada abaixo) e por terceiro, induzidos a erro por meio de redes sociais e contatos telefônicos, em prejuízo da vítima MATEUS H.
G. de S., que residia na EQNP 1/5, Módulo B, BOX 10, Feira do Produtor, Ceilândia/DF.
A denúncia (ID 167700111), recebida em 7 de agosto de 2023 (ID 167772864), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citados (ID 174515959, páginas 22/27), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 180303061).
O feito foi saneado em 8 de dezembro de 2023 (ID 180682661).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e o réu Fyliph foi interrogado, sendo que o acusado Yago não foi interrogado judicialmente porque se quedou revel no curso do feito, conforme atas de audiência de IDs 209055770 e 223111522.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 224396016), por meio das quais pugnou pela parcial procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado Yago Vilyan Ventura dos Santos como incurso nas penas previstas nos artigos 171, §2º-A, do Código Penal, e, com a desclassificação da conduta, para condenar Fyliph Ventura Pereira como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa de Fyliph, em alegações finais por memoriais (ID 224812523), preliminarmente, suscitou a incompetência deste Juízo para julgamento da ação penal, bem como arguiu falta de justa causa para a persecução penal.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição retroativa em caso de desclassificação da conduta para o crime de receptação e, bem assim, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, a fixação da pena no patamar mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o reconhecimento da menoridade relativa, o estabelecimento do regime inicial aberto e a não fixação de valor mínimo para reparação de danos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 138209437); Ocorrência Policial nº 4.704/2022-0 (ID 138209438); Registro de Atendimento Integrado nº 26616999 (ID 138209439); comprovantes de transferências de valores via PIX (ID 138209439, páginas 5 e 16); Termo de Declarações de Mateus H.
G. de S. (ID 138209439, páginas 9/10); Relatório de Investigação Criminal (ID 138209439, páginas 12/15); prints de conversas entabuladas entre o réu Yago e Amanda V. (ID 138209439, p. 17); relatório de pesquisa (ID 144952483, p. 5); Relatório Final do Inquérito Policial nº 496/2022-19ª DP (ID 145802248); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 228194408 e 228194410). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrada diversa desta sentenciante, no caso, a Dra.
Bruna Ota Mussolini, Juíza de Direito Substituta.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrado não mais se encontrava em exercício perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
A Defesa do réu Fyliph, em suas alegações finais, suscitou suposta incompetência deste Juízo para processamento do feito e julgamento da presente ação penal, bem como arguiu falta de justa causa para a persecução penal, no que carece de razão.
Isso porque, a teor do artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, nos crimes previstos no artigo 171 do Código Penal, quando praticados mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
No caso dos autos, a consumação do estelionato narrado na denúncia teria ocorrido quando a vítima realizou transferência de valores por meio do PIX, e o ofendido Mateus reside nesta circunscrição judiciária, conforme consta do Registro de Atendimento Integrado nº 26616999 (ID 138209439) e da Ocorrência Policial nº 4.704/2022-0 (ID 138209438).
Logo, não há que se falar em incompetência deste Juízo.
Ademais, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, descreveu a conduta tida por criminosa e apontou o lastro probatório no qual se fundou a justa causa para a deflagração da persecução penal, inclusive, com a indicação de testemunhas, sendo a peça acusatória recebida.
Assim, REJEITO as questões preliminares levantadas pela Defesa em suas alegações finais e, inexistindo outras, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a Yago Vilyan Ventura dos Santos e a Fyliph Ventura Pereira a prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 496/2022-19ª DP, da Ocorrência Policial nº 4.704/2022-0, do Registro de Atendimento Integrado nº 26616999, dos comprovantes de transferências de valores via PIX, do Termo de Declarações de Mateus H.
G. de S., do Relatório de Investigação Criminal de ID 138209439, páginas 12/15, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 496/2022-19ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de estelionato praticado em desfavor da vítima Mateus.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, exclusivamente quanto ao réu Yago, ante os documentos acima referidos, os prints das conversas entabuladas entre esse réu e Amanda V. (ID 138209439, p. 17), o relatório de pesquisa de ID 144952483, p. 5, e a prova oral produzida na regular instrução processual.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Mateus H.
G. de S. contou que é morador de Brasília e sua mãe reside em Goiânia.
Foi ela quem encontrou o anúncio do veículo.
Tinha um carro quitado.
Sua mãe entrou em negociação pelo carro encontrado no anúncio.
Ela viu o anúncio na OLX e conversou com o anunciante pelo WhatsApp.
Essa pessoa se passou por advogado e mandou a imagem e a OAB dele.
Pela imagem, essa pessoa tinha por volta de 65 anos.
Sua mãe começou a negociar e a contar para o depoente o que se passava no negócio.
O senhor mandou as imagens do veículo e sua mãe foi ver o automóvel.
Na sequência, sua mãe disse que o carro estaria bom, tendo então o depoente vendido o carro que possuía para comprar o citado veículo.
Vendeu o carro em Brasília por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e foi para Goiânia no dia seguinte.
Quando estava no meio da estrada, sua mãe foi para onde o veículo estava com o dono real do carro.
Sua mãe e essa pessoa foram ao cartório e reconheceram firma.
Quando faltava dez minutos para chegar a Goiânia, sua mãe lhe mandou fazer o PIX, dizendo que estava tudo certo.
O banco bloqueou PIX e, em razão disso, o depoente entrou em contato com o banco e o PIX foi realizado depois de trinta minutos.
Ao chegar a Goiânia, conversou com o dono do carro e perguntou sobre a negociação e ele disse que também estava conversando com o indivíduo.
Informou ao dono do carro que já havia feito o pagamento, tendo então o dono do carro dito que o indivíduo tinha mandado um comprovante, de 11h para ele, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil).
Depois disso, percebeu que se tratava de um golpe.
Aduziu que o dono do carro e a mãe do depoente mandaram mensagem para o golpista, mas até a imagem dele havia sido retirada do aplicativo.
Após a constatação do golpe, entrou em contato com um policial civil de Goiás que é vizinho do depoente e mandou para ele tudo que tinha sobre o ocorrido.
Esclareceu que sua mãe foi quem intermediou o processo com o golpista.
Não tratou nada com Maria Viera.
Salientou que o policial Deyvisson conseguiu entrar em contato com a pessoa que recebeu o PIX.
Informou que o nome de sua mãe é Rosana M.
G.
Mencionou que o dono do veículo trabalhava como vendedor de imóveis.
Disse que, quando chegou a Goiânia, encontrou sua mãe, sua irmã e o dono do carro no local onde essa pessoa trabalhava.
Pontuou que o carro estava no nome dessa pessoa.
Consignou que iria dar uma entrada no valor de $ 30.000,00 (trinta mil reais) e pagar o restante com boletos.
Salientou que não se recorda do valor total da negociação com o golpista.
Mencionou que a pessoa com quem o policial civil conversou disse que outro indivíduo teria pedido para ela receber o PIX e que ela teria recebido o dinheiro na conta da mãe dela.
Afirmou que essa pessoa que recebeu o dinheiro distribuiu o valor para contas de diferentes pessoas que seriam da mesma família.
Contou que essa pessoa passou para Deyvisson o vídeo do indivíduo que pediu que ela recebesse o PIX.
Consignou que o dono do carro ficou no prejuízo porque ele teve que pedir a segunda via do DUT.
Salientou que ele não entrou mais em contato.
Falou que acredita que essa pessoa não estava envolvida no golpe.
Salientou que tem interesse em ser ressarcido do valor do prejuízo sofrido.
Mencionou que as pessoas que deram o golpe têm bens em seus nomes.
Contou que não chegou a ver os anúncios e que o indivíduo mandava mensagens para a mãe do depoente, que enviava tais mensagens para o depoente.
Ressaltou que não tem intimidade com Deyvisson.
Corroborando a narrativa de Mateus, também em juízo, o Dr.
Thiago B.
S. da S., delegado de polícia, relatou que a ocorrência chegou na 19ª Delegacia porque a vítima residia em Ceilândia, embora tenha registrado o fato no Goiás.
Pontuou que a ocorrência chegou com uma apuração preliminar feita por um policial civil, que relatava o golpe do intermediário na compra de um veículo na OLX.
Disse que, salvo engano, a vítima havia perdido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no golpe e procurou a delegacia com os dados do beneficiário.
Afirmou que, a partir daí, os policiais civis de Goiás conseguiram manter contato com uma senhora acerca do depósito.
Falou que então a senhora disse que a filha dela era quem estava movimentando a conta.
Consignou que, na sequência, os policiais conseguiram falar com a filha dessa senhora, que, por sua vez, informou que havia emprestado a conta para um amigo dela, cujo apelido era “Gordo”.
Salientou que os policiais conseguiram identificar essa pessoa por meio de fotos e imagens que a menina mandou.
Disse que essa pessoa foi identificada como sendo Yago, irmão de Fyliph.
Salientou que havia depósitos também em nome de Fyliph.
Ressaltou que pegou a ocorrência com a autoria atribuída a esses dois indivíduos.
Mencionou que um terceiro também recebeu depósito, mas não foi comprovado se ele tinha ciência de que estavam usando a conta dele.
Falou que, a partir daí, solicitou a interceptação telefônica e telemática e, com os telefones dispostos no relatório, conseguiram confirmar a identidade de Fyliph e Yago.
Mencionou que Yago foi identificado como sendo o “Gordo”.
Explicou que o modus operandis do golpe se desenvolve quando uma pessoa faz o anúncio de um veículo que quer vender e um intermediário fica pesquisando anúncios novos, entra em contato com o ofertante, fala que quer comprar por tanto, geralmente um valor mais alto do que o pedido, e pede para que o ofertante retire o anúncio do ar.
Continuou explicando que então o golpista clona o anúncio, faz outro com valor bem abaixo do preço e fica tratando com o vendedor e com o comprador, indicando que ambas essas pessoas vão ter uma vantagem grande.
Vendedor e comprador, quando se encontram, acreditam que estão tratando em nome de terceiro, indo ao cartório, fazendo transferência para a conta indicada.
Acredita que nesse caso tenha ocorrido assim, mas não tem certeza de como ocorreu.
Falou que havia ao menos uma associação criminosa envolvendo os golpistas.
Consignou que os réus são irmãos e foram as pessoas que ficaram com o dinheiro, pois a senhora que recebeu o dinheiro na conta bancária não tinha conhecimento e a filha dela alegou que emprestou a conta, mas o dinheiro foi todo destinado aos réus.
Salientou que não conseguiu fazer a oitiva dos réus.
Pontuou que havia fato análogo envolvendo Yago na Justiça de Mato Grosso.
Aduziu que não sabe exatamente quanto Fyliph recebeu do total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contou que houve um pedido para a continuidade das investigações, contudo, tal pedido foi indeferido.
Consignou que foram constatadas conversas apenas entre Fyliph e seu irmão Yago.
Ainda no curso da instrução probatória, a testemunha policial Deyvisson F. narrou que ficou sabendo da situação que teria acontecido com Matheus, relativamente a um golpe que ele sofreu em Goiânia/GO.
Falou que, depois disso, tentou entrar em contato com as pessoas para quem os valores foram transferidos.
Aduziu que então falou com uma senhora, que era mãe de uma pessoa que teria recebido uma quantia.
Pontuou que tal senhora disse que uma filha dela estava utilizando a sua conta, a pedido de uma pessoa identificado com a alcunha “Gordo”.
Contou que a senhora passou o telefone da sua filha, que, por sua vez, explicou para o depoente mais ou menos o que teria acontecido, dizendo que “Gordo” havia oferecido uma quantia para poder usar a sua conta e a conta da mãe dela.
Mencionou que, depois disso, essa mulher passou o número de telefone de “Gordo” e uma fotografia dessa pessoa, que foi posteriormente identificada como sendo Yago.
Aduziu que a mulher também informou as contas de quem ela teria enviado os valores a pedido de Yago.
Consignou que eram duas contas e que uma delas era de um irmão de Yago, salvo engano, Fyliph.
Contou que o registro da ocorrência foi feito em Goiânia, pois, em tese, o golpe teria sido sofrido lá.
Esclareceu que a competência se firmou no Distrito Federal em razão da residência da vítima.
Informou que PIX estava cadastrado no número de telefone.
Interrogado judicialmente, o réu Fyliph Ventura Pereira aduziu que não tem conhecimento do golpe sofrido pela vítima.
Falou que não conversou com a vítima e não sabe quem tratou com ela sobre o veículo.
Informou que o corréu Yago é seu irmão.
Disse que não sabe se Yago conversou com a vítima sobre o automóvel.
Mencionou que não conhece Em segredo de justiça ou a filha dela, Amanda.
Contou que não se recorda de ter recebido quantia de Amanda.
Aduziu que fez um favor para seu irmão, que lhe ligou dizendo que estava com problemas na conta bancária e pedindo para que o interrogando recebesse um dinheiro.
Salientou que seu irmão não informou sobre a origem do dinheiro.
Ressaltou que seu irmão pediu que o interrogando retirasse o dinheiro, sendo que, assim que chegou em casa, passou o dinheiro para Yago.
Consignou que seu irmão lhe deu R$ 20,00 (vinte reais) relativamete à gasolina em razão de ter feito o favor.
Por sua vez, o acusado Yago Vilyan Ventura dos Santos não foi ouvido em juízo porque se quedou revel no curso do feito.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os esclarecedores relatos da vítima Mateus, aliados às declarações prestadas em sede policial, ao depoimento judicial do delegado Thiago e do agente Deyvisson, à identificação de Yago na fase investigativa como sendo o indivíduo que, no mínimo, foi o responsável por receber o dinheiro da vítima e distribuir a possíveis outros comparsas e às informações apresentadas em juízo por Pyliph, demonstram que o denunciado Yago efetivamente praticou o delito de estelionato a ele imputado na peça acusatória.
A vítima Mateus relatou de modo minudente toda a dinâmica delitiva levada a efeito pelo acusado.
Na ocasião, em juízo, mencionou onde a sua mãe viu um anúncio do veículo, explicou como se desenvolveu a negociação do carro entre ela e um indivíduo por meio do WhatsApp, expôs como participou do negócio efetuando o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de entrada pelo preço cobrado pelo veículo, recordou-se da transferência eletrônica usada no pagamento, ressaltou o contato mantido com o verdadeiro dono do automóvel, disse como constatou que havia caído em um golpe e destacou a atuação do policial Deyvisson no descortino dos fatos.
As declarações de Mateus, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com sua respectiva narrativa prestada em sede policial, quando ele noticiou os fatos de modo induvidoso, conforme pode ser conferido nos autos (ID 138209439, páginas 9/10).
Além de harmônicas entre si, as declarações fornecidas por Mateus na delegacia de polícia e em juízo não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de convicção e arrimadas pelas declarações do delegado Thiago e do agente Deyvisson.
De fato, Thiago disse como tomou conhecimento do golpe sofrido por Mateus, destacando o registro da ocorrência policial na 19ª DP, reproduzindo a narrativa fática constante do relatório produzido por Deyvisson na seara investigativa, explicando como os elementos informativos levaram à autoria irrogada aos réus, explanando como confirmou que Yago era mesmo o indivíduo que tinha a alcunha “Gordo” mencionado pelas pessoas que primeiro receberam o dinheiro oriundo do crime em foco e contando como se desenvolve o tipo de golpe que Mateus sofreu.
Seguindo com o cotejo da prova amealhada em juízo, nota-se que o policial Deyvisson, também de modo elucidativo, consignou como ficou sabendo que Mateus tinha caído em um golpe financeiro.
O policial discorreu sobre as providências adotadas para descobrir quem recebeu o dinheiro da vítima, pontuou sobre o contato mantido com Em segredo de justiça e Amanda Vieira Roveder, destacou o fato de que essas mulheres informaram de forma uníssona o pedido de Yago para utilização da conta de Maria Roseli e lembrou-se das informações passadas por Amanda que levaram à qualificação de Yago.
As declarações de Mateus, Thiago e Deyvisson são corroboradas pelas informações reveladas pelo corréu Fyliph em juízo, pelos comprovantes de transferência de valores via PIX (ID 138209439, páginas 5 e 16) e pelos prints de conversas entabuladas entre o réu Yago e Amanda V. (ID 138209439, p. 17).
Desse modo, as provas carreadas nos autos são suficientes para a sustentar o edito condenatório do acusado Yago, pois conferem a certeza de que ele praticou o estelionato em foco.
Restou evidenciado que o réu obteve vantagem patrimonial ilícita em detrimento da vítima, sozinho ou com comparsas, ao conseguir ludibriar a mãe de Mateus e fazer com que o ofendido efetuasse o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como valor de entrada de um veículo Honda HRV, ano 2018, que, em verdade, pertencia a terceira pessoa.
Quanto a isso, Mateus noticiou em juízo que sua mãe viu um anúncio na OLX sobre o carro acima referido, conversou com o suposto vendedor ou intermediador por meio do WhatsApp e até chegou a ver pessoalmente o veículo, o que revela o elevado grau do ardil do réu Yago e seus possíveis comparsas no golpe.
Frise-se, a propósito, que o delegado Thiago explicou em juízo que, nesse tipo de fraude, o estelionatário encontra um anúncio verdadeiro, entra em contato com o vendedor, oferece um valor irrecusável pelo veículo, pede para que o dono do carro retire o anúncio, clona a oferta e depois anuncia o mesmo veículo por um preço irresistível a quem está procurando um automóvel com as mesmas características, passando a desenvolver a fraude com duas vítimas de forma simultânea.
No caso, para o proprietário do carro, o réu (e seus possíveis comparsas) ofereceu o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pelo veículo em questão e, para a mãe de Mateus, ofertou o carro pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme declarado pelo ofendido na esfera policial (ID 138209439, p. 9), fazendo com que ambos os interessados em vender e comprar o veículo ficassem interessados na negociação.
As provas produzidas resultam na identificação de Yago como sendo o autor do crime em tela.
Consta dos autos prints de conversas entre Yago e Amanda em que o réu exige dessa mulher o imediato repasse dos valores que tinham entrado na conta da mãe dela para contas bancárias indicadas por ele (ID 138209439, p. 17).
Ressalte-se que, dentre essas contas, Yago indicou a conta bancária do seu irmão, o corréu Fyliph, para quem Amanda fez a transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante de ID 138209439, páginas 18.
Acerca disso, Fyliph defende que apenas fez um favor para seu irmão, pois ele afirmou que estava com problema na conta bancária, tendo sacado o dinheiro depositado e entregado para Yago.
Se, de um lado, o réu Yago auferiu significativa vantagem financeira com o comportamento realizado em prejuízo da vítima, o ofendido Mateus ficou sem o veículo que possuía e o dinheiro dado de entrada na negociação desenvolvida por sua mãe com o falso vendedor ou intermediário por meio de aplicativo de mensagem e finalizado com transferência eletrônica de valores, o que afasta qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação simples.
A condenação de Yago nas penas do crime descrito no artigo 171, §2-A, do Código Penal é, portanto, medida que se impõe, porquanto não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário e tampouco revelem um propósito aleatório de incriminar esse réu.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Por outro lado, não há elementos de convicção que demonstrem que o denunciado Fyliph tenha atuado com dolo no recebimento da fração do valor desfalcado do patrimônio de Mateus.
Nesse ponto, não se pode olvidar que, dos R$ 30 mil reais pagos por Mateus na falsa percepção da realidade em que se viu envolto, apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) foram parar na conta de Fyliph a pedido de Yago, conforme prints das conversas estabelecidas por Yago com Amanda (ID 138209439, p. 17).
Não consta dos autos nenhuma conversa entre Fyliph e Amanda ou entre Fyliph e Yago que denotem que Fyliph sabia da proveniência ilícita do dinheiro que Yago pediu que ele recebesse em sua conta bancária.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que os réus são irmãos, não sendo de todo inverossímil que, de fato, Fyliph possa realmente ter feito um favor a Yago.
Ademais, conforme noticiado nos autos pelas testemunhas policiais, Amanda e a mãe dela informaram na fase investigativa que foi Yago quem solicitou a conta bancária de Maria Roseli emprestada para poder receber o dinheiro do ofendido, nada versando sobre eventual envolvimento de Fyliph na atividade criminosa.
A imputação que recai sobre Fyliph decorre do fato de ser irmão de Yago, pois nem mesmo Amanda ou Maria Roseli, que teriam recebido dinheiro para poder emprestar a conta ou mesmo o indivíduo Julicleberson, para quem foi transferida quase a totalidade do dinheiro da vítima, foram denunciados por receptação ou estelionato.
Importante esclarecer que, na hipótese em apreço, não se trata de comprovação da negativa de autoria declinada pelo ora denunciado Fyliph em juízo, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos suficientes à condenação dele.
Como cediço, no processo penal, o magistrado julga conjunto das provas.
E pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que esse réu foi um dos autores do crime a ele imputado, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
Dessa forma, à míngua de provas concretas acerca da autoria do acusado Fyliph em relação ao delito de estelionato descrito na denúncia, medida imperiosa é sua absolvição, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo.
Deixa-se de desclassificar a conduta atribuída a esse réu para o crime de receptação, como pretendido pelo Ministério Público, ante a falta de elementos circunstanciais acerca do dolo do acusado no recebimento do dinheiro, haja vista a ausência de prova suficiente de que recebeu o valor ciente da sua origem ilícita.
Com efeito, não há provas nos autos que demonstrem que o réu Fyliph sabia ou até devesse saber que os R$ 500,00 (quinhentos reais) que seu irmão pediu que recebesse fosse produto de crime anterior, notadamente porque esse valor está longe de ser uma quantia vultuosa para a qual o réu devesse suspeitar da origem, além do que a folha penal do acusado Yago não registra nenhuma anotação criminal além do fato apurado nesta ação penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, §2º-A, do Código Penal, e ABSOLVER FYLIPH VENTURA PEREIRA das penas cominadas ao crime capitulado no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à dosimetria.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 228194410).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, que são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há incidência de causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição, de modo que fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena ora fixada e a substituição por restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização mínima em favor da vítima Mateus, que deverá ser pago pelo sentenciado YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora ao mês conforme a taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo, ressalta-se, de apuração complementar na esfera cível competente.
Não há bens pendentes de destinação.
Custas pelo sentenciado Yago, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que o réu Yago deverá ser intimado por intermédio de seu Defensor nomeado nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu não foi localizado para fins de intimação pessoal e não atualizou seu endereço nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 21 de março de 2025.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/08/2024 09:35
Decretada a revelia
-
28/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/08/2023 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:16
Determinado o arquivamento
-
22/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2023 13:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Razões de apelação • Arquivo
Razões de apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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