TJDFT - 0711814-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DE AQUINO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:01
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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23/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 13:24
Decorrido prazo de EDVALDO DA PURIFICACAO - CPF: *07.***.*50-06 (AGRAVADO) em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA GONÇALVES DE AQUINO em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, anexou comprovantes de despesas com plano de saúde próprio e de seu cônjuge (ID 70709057). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conforme para fins de comprovação de renda, a agravante anexou declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022, e que não se presta a comprovar sua atual condição financeira.
Indícios de alteração da condição de renda podem ser observados por meio do extrato bancário relativo ao mês de janeiro do ano corrente em que havia saldo inicial de R$106,88 e final de R$12.983,09.
Lado outro, alegou que possui despesas com medicamentos de seu cônjuge e dependente.
Anexou receituário médico e demonstrativo dos preços dos medicamentos em pesquisa realizada pela internet.
Deixou de anexar os comprovantes de compra dos respectivos fármacos, sendo parte deles fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:05
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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09/04/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestações
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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