TJDFT - 0737148-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 10:41
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:23
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737148-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: MARILIA COSTA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face da parte executada, consistente na suspensão da CNH.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transborda dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
II - Da suspensão da execução Quanto ao mais, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 64832189.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 11:22
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:55
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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18/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/04/2024 09:11
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 23:49
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 23:49
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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15/10/2023 23:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2023 18:42
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:16
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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16/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 20:21
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 13:59
Expedição de Alvará.
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04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 22:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 12:12
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 23:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:07
Expedição de Alvará.
-
27/08/2020 07:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2020 09:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARILIA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/05/2020 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/04/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 08:42
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:03
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:12
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 12:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2019 09:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2019 04:37
Decorrido prazo de MARILIA COSTA em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2019 16:46
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 09:41
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:52
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
31/12/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2018 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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