TJDFT - 0720754-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720754-89.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CRIARTE SERRALHERIA LTDA REU: CONSORCIO LIDER REVEL: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em outros Estados, haja vista que a parte não demonstrou nenhum indício da existência de imóveis em outros Estados e que a parte pode diligenciar junto aos Cartórios de outros Estados para obter informações acerca de imóveis, especialmente considerando que a busca de bens é um ônus da parte credora.
Por outro lado, para a análise do pedido de penhora de veículos, a parte exequente deverá esclarecer a efetividade da medida, já que os bens já possuem restrição, bem como indicar sobre quais veículos pretende que recaia a penhora, considerando o valor dos bens e o valor da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
15/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:22
Indeferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIARTE SERRALHERIA LTDA REU: CONSORCIO LIDER REVEL: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículos de propriedade da parte devedora, nos quais constam restrições.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta ou indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - datado e assinado eletronicamente - , -
08/09/2025 22:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:14
Deferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:22
Outras decisões
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:36
Outras decisões
-
21/07/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO LIDER em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720754-89.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Execução Contratual (10429) AUTOR: CRIARTE SERRALHERIA LTDA REU: CONSORCIO LIDER REVEL: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CRIARTE SERRALHERIA LTDA em face de CONSORCIO LIDER e J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, CONSORCIO LIDER, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora, J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 18:07
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:06
Deferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720754-89.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Execução Contratual (10429) AUTOR: CRIARTE SERRALHERIA LTDA REU: CONSORCIO LIDER REVEL: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:46
Outras decisões
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:16
Deferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONSORCIO LIDER em 05/02/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
09/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:54
Deferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
16/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:00
Deferido o pedido de CRIARTE SERRALHERIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
03/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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