TJDFT - 0715185-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGO MARCELINO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de WENDELL RODRIGO MARCELINO - CPF: *49.***.*31-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGO MARCELINO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715185-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDELL RODRIGO MARCELINO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WENDELL RODRIGO MARCELINO contra a decisão de ID 232903043 (autos de origem), proferida em ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma, em suma, que os descontos realizados pela parte agravada comprometem, atualmente, 56,32% de sua remuneração; que a prática inviabiliza sua subsistência; que o artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011 e o artigo 5º do Decreto Federal n. 8.690/2016 determinam que as consignações facultativas não podem ultrapassar o percentual de 40% da remuneração líquida do servidor, e, além disso, a Lei n. 7.239/2023 dispõe expressamente sobre a proteção da remuneração do servidor do DF, limitando a soma dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e dos efetuados diretamente em conta corrente a 40%; que solicitou ao agravado a interrupção dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente, nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, através do protocolo n. 2025540678, contudo, os descontos indevidos continuaram sendo realizados; que, após o crédito de seu salário e descontos em conta corrente, o réu/agravado provisionou o valor remanescente de R$ 11.603,65, impedindo o livre acesso do agravante ao saldo disponível.
Requer, liminarmente, a limitação dos empréstimos contratados ao limite legal de 40% (quarenta por cento), bem como a liberação do valor bloqueado de R$ 11.603,65, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
O agravante alega que solicitou ao agravado a interrupção dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente, nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, por meio do protocolo n. 2025540678, mas que os descontos indevidos continuaram sendo realizados.
Verifica-se, contudo, que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, não tendo sido analisada na decisão impugnada, de modo que a apreciação direta, no segundo grau de jurisdição, representa supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição.
Com efeito, convém ressaltar que a devolução da matéria no agravo de instrumento restringe-se àquela analisada por ocasião da decisão agravada, o que impede a análise das alegações e documentos apresentados em momento posterior.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte agravante pleiteia o deferimento da limitação dos descontos realizados em decorrência de empréstimos firmados com a parte agravada, englobando tanto aqueles realizados diretamente em folha de pagamento, quanto os descontados em conta corrente.
O artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor.
Ressalte-se, ainda, que o débito efetuado diretamente na conta bancária do agravante, alusivo aos empréstimos, embora comprometa parcela significativa de seus rendimentos, não tem relação com os empréstimos mediante consignação em folha de pagamento, não se enquadrando, portanto, no limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do devedor.
No que tange à alegada limitação prevista na Lei Distrital n. 7.239/2023, cumpre destacar que a referida lei foi declarada inconstitucional formal e materialmente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) – Grifo nosso.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do REsp 1.683.973/SP – Tema 1.085, fixou a seguinte tese: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ou seja, o limite legal incide somente em relação aos contratos de empréstimos consignados, não se aplicando aos demais empréstimos, com descontos em conta corrente, porquanto contratados de forma livre, em observância à autonomia da vontade e aos demais princípios gerais do contrato.
Colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1085 STJ. 1 O desconto efetuado em conta-corrente, para o pagamento de empréstimo, no qual não se aponta qualquer nulidade, não está limitado ao percentual de 30% em relação ao valor recebido pelo contratante. 2 O STJ no REsp 1863973 / SP, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1085) fixou o preceito: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3 Não demonstrada abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato, pacta sunt servanda. 4 Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1614611, 07164625320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.) (Grifo nosso) O princípio do crédito responsável não pode ser utilizado como salvo conduto para que o consumidor se torne inadimplente.
Além disso, eventual limitação no percentual de descontos apenas postergaria os diversos contratos de empréstimos, gerando cada vez mais juros e encargos de mora sobre o montante principal da dívida, de modo a torná-la, até mesmo, impagável.
Cabe ressaltar que pode o consumidor superendividado se valer da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/21, com a finalidade de renegociar os seus débitos junto aos credores e elaborar um plano de pagamento que lhe possibilite quitar suas dívidas e preservar o seu mínimo existencial.
Por fim, no que tange ao pedido de liberação do valor bloqueado de R$ 11.603,65, observa-se do extrato de ID 232865244 (autos de origem) que tal valor foi provisionado em decorrência de dívida do cartão de crédito (ID 232865243, autos de origem), não havendo, contudo, comprovação nos autos do efetivo débito na conta corrente do autor, devendo-se assegurar o exercício do contraditório para a verificação da legitimidade da conduta.
Portanto, ainda que a manutenção dos descontos resulte em risco de dano grave à parte agravante, não está verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência, Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/04/2025 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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