TJDFT - 0730183-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730183-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEVITON PEREIRA JUNIOR, VANUZA DE AGUIAR PEREIRA, THIERRY NEVITON DE AGUIAR PEREIRA, T.
N.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: NEVITON PEREIRA JUNIOR, VANUZA DE AGUIAR PEREIRA REQUERIDO: MANDACARU TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial id. 237232839, em substituição à exordial originária.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$520.845,7 e RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL: ação de indenização; acidente de trânsito.
Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares, tendo em vista que o valor máximo de custas foi atingido ao id. 237235762.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplados, EXCLUA-SE a anotação.
Cadastre-se o Ministério Público para acompanhamento da demanda, considerando a idade do autor.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO: Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).
Diligencie-se no endereço indicado como principal.
Se infrutífero, diligencie-se em endereços obtidos em bancos de dados à disposição do Judiciário.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nas certidões e relatórios de endereços apurados, quando da juntada ao PJe.
CITAÇÃO POR EDITAL: Esgotadas as diligências anteriores, intime-se o autor para que promova a citação por edital, em 5 dias.
Assim, se houver requerimento, cite-se, por edital, nos termos do art. 257, IV, do CPC, para apresentação de contestação no prazo legal, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Publique-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso III, do CPC.
Fica o autor, desde já, advertido, de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a contestação seja por negativa geral ou transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito DOCUMENTOS NOVOS OU PEDIDOS INCIDENTAIS: Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/08/2025 11:14
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/05/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE para o recolhimento das custas e atendimento da determinação de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a NEVITON PEREIRA JUNIOR - CPF: *71.***.*38-04 (REQUERENTE).
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30/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIEDRIK NEVITON DE AGUIAR PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2025 00:49
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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15/02/2025 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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