TJDFT - 0708508-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708508-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: NOEMIA AUGUSTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte no id 243967164, defiro à ré os benefícios da gratuidade.
Recebo o pedido reconvencional.
Cadastrem-se reconvindo e reconvinte e intime-se aquele para contestação à reconvenção e réplica à contestação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:38
Deferido o pedido de NOEMIA AUGUSTA DE LIMA - CPF: *02.***.*92-20 (REQUERIDO).
-
11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação e reconvenção
-
25/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708508-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: NOEMIA AUGUSTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação pelo whatsapp.
Indefiro pedido de renovação de diligência em endereço já diligenciado negativamente, por ferir os princípios da celeridade, eficiência e economicidade.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Deferido o pedido de POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA - CPF: *00.***.*88-50 (REQUERENTE).
-
28/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708508-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: NOEMIA AUGUSTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
A liminar deve ser indeferida, pois não parece se tratar de posse nova.
Isso porque, conforme cessão de direitos (ID 229548159), a autora teria adquirido a cessão em 2022 (há quase 3 anos).
Assim, em que pese afirmar que a data do suposto esbulho tenha ocorrido somente em 2024, não há elementos que atestem tal fato.
Assim, a realização de audiência de justificação somente irá atrasar a solução do feito, ocupando a pauta de audiências desnecessariamente.
Ademais, é comum, nestas demandas de reintegração de posse de áreas públicas irregulares (SHPS, SHSN etc.), a disputa possessória fundada em mais de uma cessão de direitos (autor e réu possuem cessões que supostamente legitimam suas posses), ocasião em que a demanda necessitará de instrução probatória para atestar a quem pertence a melhor posse.
Assim, indefiro a liminar.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:41
Deferido o pedido de POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA - CPF: *00.***.*88-50 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708508-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: NOEMIA AUGUSTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743619-27.2024.8.07.0001
Emanuel Tenorio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Vitor Hugo de Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:09
Processo nº 0707167-63.2025.8.07.0007
Miria Pereira Nunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andressa Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:23
Processo nº 0700280-63.2025.8.07.0007
Olavo de Melo Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:38
Processo nº 0742739-40.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Valdeide Dutra de Queiroz
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2021 09:29
Processo nº 0712140-56.2024.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Jessica Campelo Gomes de Oliveira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:59