TJDFT - 0743787-29.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743787-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Justino de Souza Neto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão de gás e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 27/01/25, intimadas as partes.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o autor exercia sua atividade profissional com sobrecarga muscular frequente acima dos limites físicos admitidos para a condição humana ao carregar e descarregar diariamente inúmeros botijões de gás pesados, cheios e vazios, o que se coaduna ao diagnóstico pericial de espondilodiscopatia degenerativa lombar.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 19/07/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 20/07/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:16
Juntada de gravação de audiência
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12/06/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:39
Outras decisões
-
26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743787-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial e esclarecimentos de ID 227869665 e ID 224280777, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e nova perícia com especialista em ortopedia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de perícia ambiental, também não merece prosperar, pois o que se pretende pode ser comprovado por meio de prova oral.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 232156064 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Verifico, no entanto, que a lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO - CPF: *69.***.*07-20 (AUTOR)
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09/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743787-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 23:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de laudo
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27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA NETO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:26
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:24
Nomeado perito
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14/11/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:24
Outras decisões
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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