TJDFT - 0710355-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710355-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs os embargos à execução n. 0714401-17.2025.8.07.0001, cuja distribuição restou cancelada, estando pendente a análise da apelação por ele interposta.
Pesquisa de bens realizada, id. 240640591.
A decisão de id. 244455946 deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado, a se realizar mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
O executado apresentou a impugnação de id. 244770860, alegando excesso de execução, em face da prática de juros abusivos; bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois alguns requisitos não teriam sido cumpridos pelo exequente.
Também se insurge contra a penhora mensal de 10% de seu salário líquido, sob o argumento de que constitui sua única fonte de renda, sendo, portanto, protegida pelo manto da impenhorabilidade.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 247416866, refutando as alegações do executado. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação do executado acerca da existência de cobrança indevida, decorrente da prática de juros abusivos, diz respeito à matéria de mérito, pois a suposta abusividade afigura-se como hipótese de excesso de execução, cuja arguição é incabível por esta via, mas apenas por meio de embargos à execução, para ser submetida a um juízo de cognição exauriente.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória. É o caso, portanto, de não conhecimento da referida alegação, bem como da suposta nulidade da execução, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o devedor limitou-se a dizer que "alguns requisitos não foram cumpridos pela exequente", sem, contudo, especificá-los objetivamente.
De se destacar, ainda, que eventual reconhecimento de excesso - cabível apenas em sede em embargos à execução, conforme acima explicitado - não implica nulidade da execução, não se mostrando hábil, portanto, a fulminar os atributos do título.
Quanto à impenhorabilidade alegada, conforme asseverado na decisão de id. 244455946, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] Na hipótese, o executado absteve-se de demonstrar o comprometimento da sua subsistência e de sua família, não juntando prova alguma nesse sentido.
De se registrar que, por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário sob a alegação da necessidade de utilização do saldo para a sua subsistência e de sua família e à preservação de percentual de capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Essa é a compreensão do eg.
TJDFT em situações assemelhadas: "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial" (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023); "É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, a cada bloqueio realizado" (Acórdão 1661922, 07388201220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023); "Defere-se o pedido de penhora sobre percentual do salário se, no caso concreto, a parte executada não se desincumbiu do ônus de fazer prova quanto à possibilidade de que eventual constrição possa vir a provocar graves riscos à sua subsistência ou de sua família" (Acórdão 1355364, 07153663720218070000, de minha relatoria, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021).
Nessa ordem de ideias, considerando que desde que citado para a execução, e após transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o executado está plenamente ciente de que seu patrimônio está sujeito à penhora, uma vez realizada a constrição, compete-lhe demonstrar, inequivocamente, que a penhora determinada afligiria sua manutenção digna, e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, considerando as especificidades do caso concreto, tem-se que a penhora de 10% da remuneração líquida do devedor não se mostra apta a comprometer a dignidade deste, nem impedir sua sobrevivência e de sua família.
Logo, a constrição deve ser mantida, resguardando-se, assim, o sustento do devedor, mas também a satisfação do crédito do credor.
Ante o exposto, no que tange à impugnação do executado de id. 244770860, não conheço da alegação de excesso e de nulidade da execução, e, quanto à matéria conhecida, rejeito-a.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do seu salário líquido, nos termos da decisão de id. 244455946, observadas as informações prestadas pelo exequente no id. 247416866.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/09/2025 16:15
Indeferido o pedido de LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES - CPF: *30.***.*04-68 (EXECUTADO)
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26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710355-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 244770860, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:52
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710355-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES DESPACHO Com o comparecimento espontâneo do executado, que opôs os embargos à execução n. 0714401-17.2025.8.07.0001, pendentes de recebimento, supriu-se a falta de citação.
Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário da obrigação já decorreu e a presente execução não se encontra garantida, fica o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:17
Outras decisões
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27/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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