TJDFT - 0726971-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 20:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726971-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ISNAY GONCALVES MARTINS DESPACHO I) Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
No presente caso, ainda não houve a apreensão do veículo, de modo que a contestação de ID 232207574 ainda não pode ser objeto de apreciação deste juízo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
II) Quanto ao pedido da parte autora, não há nada a prover, visto que não há que se falar em suspensão antes do aperfeiçoamento da relação processual.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias em curso para prosseguimento do feito pela parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726971-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ISNAY GONCALVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão aditado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:15
Deferido o pedido de ISNAY GONCALVES MARTINS - CPF: *37.***.*49-15 (RÉU ESPÓLIO DE).
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:02
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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