TJDFT - 0708527-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito o título judicial no valor de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), consubstanciado em 2 (dois) cheques de nº 622 e 621, cada um no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
O valor de cada cheque deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de emissão da respectiva cártula e de juros de mora a partir da data da primeira apresentação para pagamento de cada cheque.
A atualização monetária da quantia acima deverá ser feita pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, assim como pelo acréscimo de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e taxa legal partir de 30/08/2024.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A autora deverá devolver a cártula de cheque à ré, em até 5 dias, após requerimento.
Caso a demandada não requeira o cheque em até 15 dias após o trânsito em julgado, a autora poderá destruir a cártula, mas fica impedida de fazê-la circular, por conta da novação operada por esta sentença. -
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:00
Outras decisões
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23/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/05/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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