TJDFT - 0710566-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710566-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Defiro a inclusão do Sr.
JOÃO LUIZ RIBEIRO (qualificado no ID n. 206754887), no polo passivo da demanda.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Deferido o pedido de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *11.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710566-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Apresente a autora a qualificação completa de JOÃO LUIZ RIBEIRO, para fins de sua inclusão no polo passivo da lide, conforme requerimento de ID n. 199211179, eis que, evidentemente, possui os dados, como o CPF, de seu ex-cônjuge.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Outras decisões
-
21/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:35
Outras decisões
-
24/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710566-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 184093828, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 188085167.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 21 de março de 2024 12:57:55.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710566-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Há pendências que impossibilitam o saneamento e a organização do feito.
A parte ré, em contestação, aduz que o imóvel objeto da lide, situado à Quadra 6, Conjunto G, 11, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, foi adquirido, embora em nome da requerida, pela autora em conjunto com João Luiz Ribeiro (cunhado da requerida).
Assim, fica a autora intimada a se manifestar quanto ao alegado condomínio do imóvel, incluindo João Luiz Ribeiro no polo ativo ou passivo da demanda, se o caso.
Prazo: 15 dias.
Após, vista dos autos à ré por igual período.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:28
Outras decisões
-
09/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710566-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Outras decisões
-
18/09/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para especificar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que apenas requer o deferimento de tutela antecipada sem exposição dos seus requisitos. -
07/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *11.***.*59-34 (REQUERENTE).
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01/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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