TJDFT - 0715908-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA VERDE - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA VERDE - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715908-81.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO COSTA VERDE Requerido: VICENTE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715908-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.247,76 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, VICENTE DA SILVA MARTINS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA VERDE - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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13/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 06:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715908-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA VERDE EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA VERDE - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/04/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:11
Outras decisões
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19/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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