TJDFT - 0709385-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709385-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Trata-se ação de execução de título extrajudicial em que, esgotadas as tentativas de citação da parte devedora, a parte autora pugnou pela extinção do feito, com a emissão de certidão de crédito, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil (Id 190764569).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, indefiro o pedido de emissão de certidão premonitória para averbação no registro de imóveis e/ou veículos, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, visto que a referida medida pressupõe a existência de bens passíveis de constrição, o que não foi demonstrado nos autos que sequer se formou diante da não citação da parte devedora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
PESQUISA AMPLA.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
INVIÁVEL. 1.
O sistema SisbaJud colocado à disposição do Judiciário é ferramenta colocada à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. [...] 5.
A certidão para averbação premonitória está prevista no art. 828, do CPC e se destina aos feitos executivos, baseada na certeza jurídica quanto ao crédito, a qual tem como escopo cientificar terceiros da existência da execução em face do devedor - proprietário do bem -, e se encontra vinculada a um ato futuro de constrição judicial.
Não havendo informação acerca da existência de bem imóvel em nome do devedor, a expedição da certidão se mostra inviável. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1758952, 07217521520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709385-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta de endereços via sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte EXEQUENTE intimada sobre o resultado da pesquisa e para indicar o(s) endereço(s) da parte ré/executada para continuidade do processo.
Gama-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024,às 18:00:45. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:58
Deferido o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
11/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:31
Deferido o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:54
Deferido em parte o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709385-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 173023872) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 12:13:55. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709385-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de enquadramento fiscal da parte exequente, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento (R$10.976,09 - dez mil, novecentos e setenta e seis reais e nove centavos) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Deferido o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709385-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte exequente para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte exequente; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte exequente; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte exequente apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifica-se que a parte exequente não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que a certidão simplificada de enquadramento da credora como empresa de pequeno porte (Id 166827386, pp. 08/09) encontra-se desatualizada, visto que emitida há mais de 90 (noventa) dias.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a exequente comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711837-19.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:51
Processo nº 0705067-15.2023.8.07.0005
Jonas Antonio Xavier Palaoro
Francisco Heldon Lima Barroso
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:06
Processo nº 0701503-22.2019.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raquel Rodrigues da Silveira Araujo
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 11:01
Processo nº 0709424-41.2023.8.07.0004
Aldione de Souza Almeida Vila Flor
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:56
Processo nº 0726426-85.2023.8.07.0016
Felipe Pereira de Deus
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:09