TJDFT - 0718963-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte REQUERIDA para que apresente suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:46:52.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 20/08/2025 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Encaminho os autos para expedição de mandado/AR de intimação pessoal à parte autora, a fim de que preste depoimento pessoal.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:02:46.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
30/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718963-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta com fundamento em alegado sinistro ocorrido em 26/02/2025, envolvendo o veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRE, Placa REU6F73, cuja cobertura estaria prevista na apólice de seguro nº 5177202479311511333.
A parte autora pleiteia a condenação da ré à reparação dos danos causados ao veículo Honda FIT, placa JKA1981, mediante conserto integral em oficina especializada e autorizada, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária; alternativamente, a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo conforme a Tabela FIPE do mês de abril/2025, devidamente corrigido até a data da efetiva indenização; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: inépcia da petição inicial; ilegitimidade ativa e passiva ad causam; impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, a limitação contratual das coberturas securitárias e a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora.
I – PRELIMINARES 1.
Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e coerente.
Os pedidos são certos e determinados, inclusive com formulação alternativa, o que é admitido pelo art. 326 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.
Ilegitimidade Ativa e Passiva ad Causam A alegação de ilegitimidade ativa e passiva confunde-se com o mérito, pois envolve a discussão sobre a possibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, tema que demanda dilação probatória.
Rejeito a preliminar, com fundamento no art. 338 do CPC. 3.
Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora na inicial.
Contudo, verifica-se que foram recolhidas as custas iniciais pelo autor, tornando prejudicada a impugnação.
II – SANEAMENTO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo, fixando os seguintes pontos controvertidos: 1. - se a obrigação da seguradora é exclusivamente contratual, com caráter regressivo e limitada ao reembolso ao segurado; 2. - se há solidariedade passiva entre segurado e seguradora; 3. - se é cabível a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o capital segurado; 4. - se está comprovada a responsabilidade do condutor do veículo segurado pelo acidente, ou se houve culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas; 5. - se, em caso de perda total, o valor da indenização deve seguir a Tabela FIPE da data do sinistro; 6. - se o valor do salvado e eventuais débitos do veículo devem ser abatidos do valor da indenização; 7. - se está caracterizado o dano moral alegado pela parte autora.
III – PROVAS Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva da testemunha arrolada: · Sra.
Danielle Toledo Vieira Mourão.
As partes poderão apresentar rol complementar de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal à parte autora, a fim de que preste depoimento pessoal.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718963-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 233304702 (custas iniciais).
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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