TJDFT - 0708485-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708485-81.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que, em 06/03/2024, foi vítima de golpe/fraude envolvendo o pagamento de falsos boletos bancários.
Relata que recebeu uma ligação identificada na tela do aparelho como sendo do Banco do Brasil, cujo número era idêntico ao do próprio banco (4004-0001), o falso atendente informou e confirmou todos os dados do requerente e solicitou a ele a confirmação de uma suposta compra; em seguida, recebeu nova ligação e realizou todos os procedimentos indicados.
Declara que fez, no mesmo dia do ocorrido, contestação administrativa junto ao Banco do Brasil e registro do Boletim de Ocorrência n. 38.000/2024 na delegacia eletrônica da Polícia Civil do DF.
Em razão disso, requer: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.666,94, que corresponde ao valor indevidamente retirado da conta corrente do requerente, indicados no extrato bancário pelos números 30602 a 30610, acrescidos juros e correção monetária; (ii) a condenação do réu a título de danos morais em R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva; inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que o golpe é um evento externo à atividade bancária, cuja responsabilidade não pode ser atribuída à instituição financeira quando inexistente qualquer violação a seus sistemas; que a conduta da parte autora foi o único fator determinante para a realização da transferência.
Tece considerações acerca da responsabilidade do consumidor; procedimentos de segurança das transações; ausência de nexo de causalidade; ausência de falha na prestação de serviço; inexistência de dano material e moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 238050863, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708485-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:02
Deferido o pedido de MARCELO DE ANDRADE RIBEIRO - CPF: *43.***.*45-49 (AUTOR).
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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