TJDFT - 0713352-53.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713352-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO EXECUTADO: SHEILA GONCALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 257,37 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, fica a parte exequente intimado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713352-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO EXECUTADO: SHEILA GONCALVES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025 17:00:02.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
02/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:49
Outras decisões
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23/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 00:00
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 00:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO - CNPJ: 20.***.***/0001-69 (AUTOR)
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28/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:49
Homologada a Transação
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13/05/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/02/2022 14:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 07:25
Recebidos os autos
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17/09/2021 07:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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