TJDFT - 0703963-85.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
28/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
10/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Deferido o pedido de DIONE SALGADO RIBEIRO - CPF: *97.***.*54-00 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703963-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE SALGADO RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Os valores apresentados no cumprimento de sentença de id 209437187 não condizem com o dispositivo da sentença de id 204384279.
Aliás, o devedor fez o depósito dos honorários em id 209033245, considerando o proveito econômico fixado na sentença.
Assim, antes de receber o cumprimento de sentença, tendo em vista a discrepância, manifeste-se a parte requerida.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Outras decisões
-
04/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIONE SALGADO RIBEIRO, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.329,02 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), referente a compra realizada em 12.01.2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:43
Outras decisões
-
19/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703963-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE SALGADO RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 185891658.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 6 de março de 2024 08:55:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703963-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE SALGADO RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 165311311.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 12:45:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DIONE SALGADO RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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