TJDFT - 0712501-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Nº.
Processo : 0712501-02.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogada constituída, em favor de DANIEL CARLOS DANTAS, atualmente em cumprimento de pena, apontando com autoridade coatora juízes da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, por excesso de prazo ("omissão") na tomada de providências que assegurariam a progressão de regime do condenado.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente alcançou os requisitos para concessão de progressão do regime semiaberto em 15/07/2024.
Afirma que Maurício se encontra recluso há mais de 9 (nove) meses, com benefícios ativos pelo cumprimento dos requisitos, mas ainda no regime fechado, por falta de peças referentes à guia de execução penal de ação penal que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Requer, liminarmente, a determinação da progressão ao regime semiaberto.
Foram solicitadas informações prévias ao Juízo Impetrado, que as apresentou por ofício (ID 70554800). É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...) (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013). (...). 2.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (RHC 242199 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) (...).
III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. (...). (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – progressão de regime de pena -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, além da pendência da consolidação da situação processual alegada neste writ, o sentenciado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime e nem o requisito subjetivo para o livramento condicional, na medida em que cometeu crimes no curso da execução das penas (ID 70554800).
Assim sendo, ausente situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:29
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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04/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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