TJDFT - 0715150-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0715150-34.2025.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Larissa Martins Oliveira Silva Embargados: José Afrânio Cabral Rios e Christiane Mayumi Sales Togawa Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Larissa Martins Oliveira Silva contra José Afrânio Cabral Rios e Christiane Mayumi Sales Togawa visando a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo Mercedes Benz AMG GLC43 placa BTZ7A02, ordenada na execução n.º 0736063-81.2018.8.07.0001 que fora ajuizada em 06/12/2018 pelos ora embargados contra Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo e contra Thaylise Sousa Bezerra, pelo valor de R$ 1.501.000,00 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda do imóvel localizado na QL 28, Conjunto 07, Casa 17, Lago Sul.
Em sua defesa, a embargante afirma ser proprietária do veículo constrito nos autos da execução, tendo sido surpreendida em 10/01/2025 com sua penhora e remoção para o depósito público.
Afirma que embora mantenha vínculo profissional com um dos executados, tal circunstância não justifica a constrição sofrida.
Rebate a declaração da empresa GR8 de que o veículo fora adquirido com recursos do executado Klaus, afirmando que foi pago com recursos próprios.
Quanto à utilização de vaga no estacionamento do Brasília Shopping, assevera que o executado Klaus não é detentor da vaga no local.
Defende que as fotografias juntadas nos autos da execução não comprovam a titularidade do veículo.
Os presentes embargos foram recebidos, mas foi indeferido o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o veículo em questão (ID 231049355).
Impugnação aos embargos no ID 234361800, na qual a parte ré afirma que no decorrer da execução percebeu que o executado circulava no veículo constrito, que era visto frequentemente na garagem de sua residência e na vaga destinada ao seu escritório no centro comercial Brasília Shopping.
Afirma ter comprovado nos autos da execução que o veículo fora adquirido e era utilizado pelo executado, sem transferir o registro administrativo para seu nome a fim de ocultar patrimônio.
Os requeridos prosseguem asseverando que a atuação da embargada como advogada se dá junto à Justiça do Trabalho e informam que, ao obterem sua certidão de militância, perceberam que todos os saques de alvarás por ela realizados ocorre como representante do escritório do executado Klaus Stenius.
Acrescentam que o executado possui uma sociedade individual de advocacia, o que demonstra que a embargante não é sócia do escritório, não auferindo renda diretamente proveniente dos lucros do mesmo.
Salientam a evolução patrimonial da embargante em 9.544,56% entre 31/12/2019 e 31/12/2020.
Afirmam que o valor do veículo, pela tabela Fipe em abril de 2025, é de R$ 281.246,00, o custo do IPVA anual é de R$ 9.843,61 e o seguro pode variar entre R$ 9.752,00 e R$ 17.590,00, valores que destoam da capacidade financeira aparentada pela embargante, concluindo que a aquisição do veículo em nome da embargante correspondeu a uma manobra para ocultar o patrimônio do executado Klaus.
Informam ainda que nos comprovantes de transferência de valores realizados pela embargante houve a aposição da identificação “transferência Klaus” o que indica a proveniência dos valores do próprio executado para pagamento do veículo.
Instada a parte autora a se manifestar em réplica (ID 234931087), quedou-se inerte (ID 238765687).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 238765687), ambas se quedaram inertes (ID 241211554). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). É incontroverso que a embargada trabalha no escritório de advocacia do executado Klaus, pois declarado por ela própria o vínculo profissional existente, não havendo impugnação específica com relação à alegação de que trabalha para o executado, o que é corroborado pela prova dos autos, consideradas as procurações de ID 234361832 e ID 234361838 e os substabelecimentos de ID 234361836 e ID 234361840.
Consta no ID 230226936 declaração firmada por Leandro Queiroga Alexandre Nobrega, que se qualificou como ex-vendedor da empresa GR8 Motors, asseverando que vendeu o veículo em questão para a embargante em março de 2021.
Afirma que o executado Klaus a acompanhou, mas que sempre foi dito que o veículo seria da Srª Larissa.
Informa que viu a embargante realizar a transferência bancária de sua conta pessoal em 16/03/2021 para pagamento do veículo.
No ID230227967 constam telas de sistema que indicariam a realização de três transferências de conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal para conta de titularidade da empresa GR8 Motors, nos valores de R$ 90.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 55.000,00.
Não consta qual seria a data dessas operações, nem há nenhum tipo de identificação da instituição emissora ou autenticação.
Já no ID 231606721 se observa o extrato bancário de conta de titularidade da embargante junto à Caixa Econômica Federal, com quase todas as informações tarjadas, sendo apenas visível a realização das transferências de R$ 90.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 55.000,00 nos dias 24, 25 e 26/03/2021.
A tarja nas demais informações impossibilita a visualização das movimentações bancárias precedentes, especialmente quanto à origem dos valores transferidos.
Pois bem.
Vê-se no ID230226933 que a restrição de transferência determinada nos autos da execução foi aposta via RenaJud em 09/01/2025 e que naquela data o veículo se encontrava registrado em nome da empresa GR8 Motors com a anotação de comunicação de venda para a embargante, ocorrida em 22/09/2021.
Embora não haja nenhuma comprovação nos autos de que o Sr.
Leandro Queiroga tenha sido funcionário da empresa GR8 Motors e ainda que não haja nenhuma prova nos autos de ter havido, na data de 16/03/2021, transferência bancária de conta de titularidade da embargante para conta da empresa GR8, verifica-se demonstrado, entretanto, no ID 231606721, que provieram de conta de titularidade da embargante em favor da empresa GR8, três transferências bancárias que totalizaram R$ 190.000,00, ocorridas nas datas de 24, 25 e 26/03/2021, uma delas mencionada pela própria parte embargada na impugnação de ID 234361800 (pág. 10).
As datas das transferências destoam, no entanto, da data da comunicação de venda (22/09/2021) e da própria declaração do imposto de renda da embargante.
Com efeito, no ID 231606727 consta cópia da Comunicação de Venda Eletrônica realizada pela empresa GR8 Motors em 24/09/2021, informando à autarquia de trânsito que em 22/09/2021 vendera o veículo constrito à embargante.
As transferências mencionadas ocorreram em março de 2021, seis meses antes da data da venda, conforme constou da comunicação da empresa vendedora ao Detran.
Ademais, vê-se que consta no ID 230725080 cópia da declaração do imposto de renda da embargante quanto ao exercício de 2020, na qual se observa que em 31/12/2020 a autora se declarou possuidora do veículo constrito, cuja aquisição foi declarada pelo valor de R$ 145.000,00.
Ora, as transferências bancárias realizadas pela embargante ocorreram em março de 2021, três meses depois do encerramento do exercício de 2020, já a data da aquisição comunicada pela empresa vendedora ocorreu em setembro de 2021, nove meses depois, o que demonstra severa incongruência entre a declaração ao Fisco e a aquisição do veículo.
Mas as incongruências na declaração do imposto de renda não se restringem à questões de data, na declaração de ID 230725080 consta que a embargante mantinha em saldo junto à Caixa Econômica Federal o valor de R $159.634,21, na data de 31/12/2020.
Na mesma declaração a autora, então com 26 anos de idade, solteira e residente na Quadra 33, n.º 8, Setor Oeste, Gama/DF, embora tenha afirmado como ocupação principal “120 – Dirigente, Presidente e Diretor de Empresa Industrial, Comercial ou Prestadora de Serviços”, não declarou ter recebido nenhum rendimento tributável.
Consta ainda o valor zerado para o veículo em questão na data de 31/12/2019, tudo indicando que a aquisição do veículo se dera durante o ano de 2020.
Em 31/12/2019 a autora declarou um patrimônio de R$ 3.159,22 e em 31/12/2020 um patrimônio de R$ 304.634,21.
O extraordinário crescimento patrimonial não foi justificado na declaração do imposto de renda por qualquer rendimento recebido.
Ora, sem quaisquer rendimentos declarados, não comprova a autora a origem do valor de R$ 190.000,00 que transferiu à empresa GR8 para quitação do preço do veículo.
Ademais, embora tenha transferido àquela empresa tal montante, consta da declaração do imposto de renda que o veículo fora adquirido pelo valor de R$ 145.000,00 ao passo em que, na consulta à Tabela Fipe do mês de setembro de 2019, conforme se vê no anexo, o valor de mercado veículo em questão era de R$ 412.120,00.
De outra parte, vê-se no ID 234361827 declaração do sócio administrador da empresa GR8, conforme se observa da consulta ao CNPJ em anexo, Sr.
Conrado Augusto, informando que “apesar de os valores destinados à transação serem provenientes do Sr.
Klaus Stenius, o veículo, um Mercedes-Benz GLC 43, placa BTZ-7A02, deveria ser registrado em nome da Sra.
Larissa Martins”.
Por derradeiro, no ID234361826 se observa declaração do patrono do Condomínio do Conjunto Comercial Brasília Shopping and Towers, informando que o veículo em questão “costuma ficar estacionado na vaga que pertence ao Sr.
Klaus (...) o que pode ser apurado através das câmeras de segurança do local”.
Pois bem.
Estabelece o art. 792, inc.
III, do CPC que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
A execução a que se referem estes embargos tramita desde 06/12/2018, o executado Klaus foi citado em 27/12/2019 (ID 53519237dos autos da execução) e até o presente momento o crédito executado não foi satisfeito, tudo indicando a insolvência do executado, ao menos com relação aos bens registrados em seu nome.
Assim, diante da prova dos autos e especialmente considerando que a embargante não comprova a origem dos recursos para a aquisição do veículo, entendo demonstrada a fraude à execução na aquisição do veículo em questão em nome da executada e, quanto a esta operação, considero-a ineficaz em relação aos exequentes, razão pela qual tenho que é improcedente o pedido autoral, devendo a execução prosseguir sobre o bem em questão.
Com relação aos pedidos da parte ré de comunicação ao COAF e à Receita Federal, entendo que não devem ser providos.
Devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações que indiquem a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, que consiste na ocultação ou dissimulação da origem de bens que são provenientes de infração penal (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998).
No caso em tela, embora se tenha estabelecido que o veículo em questão foi adquirido com recursos do executado Klaus, não há nenhum indício de que tais recursos provenham de atividade ilícita, razão pela qual não vislumbro que haja necessidade de comunicação ao COAF.
Com relação à comunicação à Receita Federal, vê-se que já ocorreu, pois a declaração prestada pela própria embargante, conforme se observa no ID 230725080, demonstra claramente a incompatibilidade do crescimento patrimonial com o rendimentos declarados, do que concluo pela desnecessidade de nova comunicação àquele órgão.
Quanto a eventual comunicação às autoridades penais, deve ser providenciada pela parte afetada, considerando que o crime do art. 179 do CP é de ação penal privada.
Por todos os motivos expostos, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715150-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE, regularmente intimada, deixou de apresentar RÉPLICA, no prazo legal.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 07:35:58.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
09/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715150-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.
Ao CJU: 1.
Após a juntada da réplica ou o transcurso do prazo, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:55
Deferido em parte o pedido de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA - CPF: *43.***.*62-07 (EMBARGANTE)
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715150-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) tendo em vista que a assinatura aposta ao documento ID 230226914 não pôde ser validada no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br/", procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; e b) cópia do auto de penhora, remoção e depósito Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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